SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 33897 de 06/09/2012

DECRETO Nº 19. 070, DE 6 DE MARÇO DE 1998

(revogado pelo(a) Decreto 36992 de 17/12/2015)

(revogado pelo(a) Decreto 36980 de 14/12/2015)

Define critérios de revisão dos preços relativos aos serviços de análise de processos de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XX VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 79 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, DECRETA:

Art. 1º Para a fixação dos preços relativos à análise de processos de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo, cujos critérios se encontram definidos nos Anexos II e III do Decreto n° 17.805, de 5 de novembro de 1996, o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia poderá, a requerimento dos interessados, de forma excepcional e, justificadam ente, reduzir em até 80% (oitenta por cento), o valor dos preços cobrados e ainda não pagos, para a emissão das Licenças Ambientais.

Art. 2° Para aplicação do disposto no artigo anterior, deverão ser obedecidas as seguintes faixas de redução:

I - até quarenta por cento, para em preendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;

II - até sessenta por cento, para em preendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda;

III - até setenta por cento, para em preendimento localizados fora de Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;

IV - até o itenta por cento, para em preendim entos localizados fora de Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda.

Art. 3° Para aplicação dos índices de redução previstos neste Decreto, o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia considerará o efetivo impacto ambiental decorrente do empreendimento e a capacidade econômica dos interessados.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 09/03/1998 p. 10, col. 2