(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro Odontológico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos V, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o dispositivo do artigo 48, da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977 e considerando o que consta do processo n° 054-001446/97, decreta:
Art. 1° - Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro Odontológico, subordinado ao Comandante-geral da Corporação.
Art. 2° - O Centro Odontológico, com sede na Região Administrativa I, localizado no Setor Policial Sul, com autonomia administrativa, terá como Diretor, Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS (Dentista); vinculando-se técnica e administrativamente, para execução de suas atividades, à Diretoria de Saúde.
Art. 3° - O Centro Odontológico, órgão do sistema de saúde da Polícia Militar do DF, terá a incumbência do atendimento na área odontológica, competindo-lhe executar as atividades de assistência odontológica aos policiais-militares e seus dependentes legais, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Comando-Geral, desenvolvidas através da Diretoria de Saúde.
Art. 4° - O Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do Centro Odontológico, respeitados os quantitativos constantes da Lei n° 9.237, de 22 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 5° - O Comandante-geral, ouvido a Diretoria de Saúde, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, baixará instruções complementares necessárias à sua execução, bem como aquelas relativas a estrutura e funcionamento do Centro Odontológico.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 1998.
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 12/02/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 12/02/1998 p. 1, col. 2