Constitui a Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL da Vila Varjão.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VH e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 7° do Decreto n° 18.010, de 30 de janeiro de 1997,
Considerando que a política habitacional será dirigida ao meio urbano e rural, com vistas à solução da carência habitacional, para todos os segmentos sociais, com prioridade à população de média e baixa renda, consoante o art. 327 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Considerando que a política habitacional é parte integrante do Sistema de Planejamento do Distrito Federal, devendo desta forma ter a participação popular como requisito obrigatório do Sistema de Política Urbana e Habitacional do Distrito Federal;
Considerando as deliberações da 1° Conferência de Habitação do Distrito Federal no que se refere aos instrumentos de gestão da política habitacional;
Considerando o Decreto n° 18.605 de 16/09/97 que dispõe sobre os critérios de habilitação ao atendimento habitacional promovido pelo IDHAB/DF, destinado exclusivamente a moradores de ocupações irregulares iniciadas até dezembro de 1994, Decreta:
Art. 1° - Fica constituída a Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL da Vila Varjão, para acompanhar a implementação do programa habitacional MORAR LEGAL - Projeto Habitacional de Urbanização, Regularização Fundiária e Solução Habitacional, naquela localidade.
Art. 2° - A COMUL da Vila Varjão é o organismo institucional de participação popular na gestão do Projeto Habitacional de Urbanização, Regularização Fundiária e Solução Habitacional naquela área, que beneficiará o conjunto das famílias que hoje residem na Vila, identificadas pelos levantamentos socioeconômicos realizados pelo IDHAB em dezembro de 1995 e maio de 1996 e que cumpram os critérios estabelecidos pelo Decreto n° 18.605 de 16/09/97.
Art. 3° - A Comissão de Urbanização e Legalização da Vila Varjão, terá por incumbência:
I - Acompanhar e fiscalizar a implantação do Projeto de Urbanização, Regularização Fundiária e Solução Habitacional na área;
II - Intermediar assuntos pertinentes ao Projeto junto aos órgãos da Administração Pública, constantes de projetos específicos, obedecendo aos critérios de prioridade estabelecidos entre o Governo e a Comunidade.
III - Acompanhar a implementação do Plano de Remoções, constante de projeto especifico, obedecendo aos critérios estabelecidos entre o Governo e a comunidade;
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados a projetos e obras na respectiva área;
V - Acompanhar o cumprimento dos Termos de Compromissos celebrados entre o Governo e os grupos beneficiários do Projeto;
VI - Mobilizar a população para participar de todas as ações envolvidas na implementação do Projeto;
VII - Implementar instrumentos de comunicação e informação dos trabalhos da COMUL junto a população do projeto,
VIII - Divulgar as ações junto à população das áreas lindeiras ao Projeto, bem como os equipamentos públicos governamentais e não-governamentais da área;
IX- Dirimir os conflitos que não estejam legalmente previstos, observando sempre que possível, as normas do IDHAB/DF.
Art. 4° - A Comissão de Urbanização e Legalização da Vila Varjão, terá a seguinte composição:
I - Dois representantes do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF;
II - Um representante do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA;
III - Um representante da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP,
IV - Um representante da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB;
V - Um representante da Companhia Energética de Brasília - CEB;
VI - Um representante da Administração Regional do Lago Norte - RA XIII;
VII - Um representante do Gabinete da Vice-Governador, e
VIII - Sete representantes eleitos pela Comunidade.
Parágrafo Único - Cada um dos membros titulares da Comissão terá um suplente indicado na forma acima prevista.
Art. 5° - Caberá ao IDHAB-DF a presidência da COMUL.
Art. 6° - O Regimento Interno da Comissão de Urbanização e Legalização da Vila Varjão será elaborado pela Comissão, atendidas às peculiaridades da área, no prazo de 30 dias.
Art. 7° - Os Membros da COMUL, não farão jus a remuneração e suas funções serão consideradas de relevante serviço público à Nação.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de fevereiro de 1998
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/1998 p. 2, col. 2