(Revigorado(a) pelo(a) Lei 1162 de 19/07/1996)
Proíbe fumar no Interior dos coletivos que servem Brasília
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Fica proibido fumar no interior dos coletivos que servem o Distrito Federal.
Art. 2° - Os coletivos deverão trazer em local visível para o público, cartaz indicativo da proibição de que trata este decreto e a especificação da sanção estipulada para os Infratores.
Art. 3° - O infrator será advertido com urbanidade, pelo recebedor das passagens, o qual diante de recalcitrância ou resistência, comunicará ao motorista, que parará o veículo, até que o Infrator cesse a Infrigência ou se decida a descer do coletivo.
Art. 4° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 71, seção 1, 2 e 3 de 14/04/1964 p. 3348, col. 4