Aprova a inclusão de subitens nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito- NGB 82/97, da Região Administrativa do Recanto das Emas-RA XV.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do Processo n° 030.002.232/97, DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídos os subitens "18.d" e "18.e", no item 18 – Disposições Gerais – das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 82/97, com a seguinte redação:
" 18.d – Para os lotes 02 – Quadra 104; 07 – Quadra 110; 10 – Quadra 105 e 10 – Quadra 114; todos da Avenida Vargem da Benção, lotes 01 – Quadra 304 e 03 – Quadra 205, da Avenida Recanto das Emas, será permitida, além das atividades primitivamente estabelecidas por meio do Decreto n° 17.700, de 25 de setembro de 1996, a instalação de Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação de Veículos – PLL, que serão regidos por estas normas quando utilizados para esse fim.
18.e - Para os lotes de que trata o subitem 18.d, quando utilizados para fins de instalação de Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação de Veículos, a expedição do Alvará de construção estará condicionada à comprovação, por parte dos proprietários, do ressarcimento ao Poder Público da importância havida com o aumento do valor comercial dos imóveis, na forma da avaliação a ser procedida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP."
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de Janeiro de 1998
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 13/01/1998 p. 2, col. 2