SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 1370 de 06/01/1997

DECRETO Nº 18.945 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

Altera o Decreto n° 18.054, de 28 de fevereiro de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100. incisos VIL XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei n° 1.370, de 06 de janeiro de 1997, DECRETA:

Art. 1° O Art. 11 do Decreto n° 18.054, de 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 As cessões entre órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão sem ónus para o cessionário.

Parágrafo único - Quando se tratar de cessão de empregado de sociedade de economia mista e empresa pública, o Governador decidirá a quem caberá o ónus."

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de Dezembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 22/12/1997 p. 10613, col. 2