(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Informação e de Administração de Dados (CIAD), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 100, incisos V, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c com o art. 48, da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977 e considerando o que consta no Processo n° 030.008.219/97, decreta:
Art. 1° - Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Informação e de Administração de Dados - CIAD, diretarnente subordinado ao Comandante-Gerai da Corporação.
Art. 2° - O Centro de Informação e de Administração de Dados, órgão estratégico, de natureza técnico-científica, terá a incumbência de implementar os processos de informação da PMDF, competindo-lhe planejar, desenvolver, implantar, implementar, coordenar e controlar os sistemas de informação, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Comando Geral.
Art. 3° - O Centro de Informação e de Administração de Dados terá a seguinte estrutura organizacional:
III - Seção de Administração de Dados (SAD);
IV - Seção de Desenvolvimento de Sistemas (SDS);
V - Seção de Suporte ao Usuário (SSU);
VI - Seção de Suporte Operacional (SSO);
VII - Seção de Administração e Expediente (SAEx).
Art. 4° - Os órgãos internos do Centro de Informação e de Administração de Dados terão suas competências definidas em Regimento Interno.
Art. 5° - Os assuntos relacionados à propriedade de sistemas de informação, produção, desenvolvimento e manuseio de programas de computador (software) desenvolvidos pelo Centro de Informação e de Administração de Dados da PMDF ficam subordinados, ainda, à legislação vigente no país que regula trata a matéria.
Parágrafo único - E defeso ao CIAD, a produção de inteligência, no que tange a dados e informações gerais, confirmadas ou não. sobre a intimidade das pessoas, assim compreendidas as informações de caráter geral e pessoal, inclusive funcional, cujo conteúdo não seja autorizado o conhecimento pelo titular, cabendo responsabilização ao Chefe do CIAD e ao funcionário que a produzir ou disponibilizar, pelos meios de busca, sendo irrestrita a pesquisa pelo que tiver interesse legal, justificável, ou ainda, seu representante postulatório, de acordo com o previsto na Constituição Federal.
Art. 6° - O Centro de Informação e de Administração de Dados terá sua sede em Brasília, em local a ser designado pelo Comandante-Geral.
Art. 7° - O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo do Centro de Informação e de Administração de Dados, respeitando os quantitativos constantes da Lei 9.237, de 22 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 8° - O Comandante-Geral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desde Decreto, baixará instruções complementares necessárias à sua execução, bem como aquelas relativas à estrutura e funcionamento do Centro de Informação e de Administração de Dados.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 18 de Dezembro de 1997.
109° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 19/12/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1997 p. 10571, col. 2