SINJ-DF

DECRETO N° 18.942, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)

Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Inteligência (Cl), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos V, VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c com o artigo 48 da Lei Federal n° 6.450, de 14 de outubro de 1977 e considerando o que consta do Processo n° 030.008.220/97, decreta:

Art. 1° - Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Inteligência (Cl), diretarnente subordinado ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 2° - O Centro de Inteligência destina-se a operacionalizar a Atividade de Inteligência na Corporação, na produção e salvaguarda de conhecimentos voltados à preservação da ordem pública e assuntos institucionais.

Parágrafo Único - É vedado ao Centro de Inteligência quaisquer atividades que desrespeitem os Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão.

Art. 3° - É assegurado ao cidadão, na forma da legislação vigente, o acesso à informação relativa à pessoa requerente, constante de registros ou banco de dados da Polícia Militar.

Art. 4° - O Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Centro de Inteligência são competentes para atribuir classificação secreta a documentos públicos, na forma prevista no Decreto Federal n° 2.134, de 24 de janeiro de 1997, que regulamenta a Lei 8.159, de 18 de janeiro de 1991.

Parágrafo único - O Centro de Inteligência será responsável pelo arquivo público de documentos sigilosos, no âmbito da Corporação.

Art. 5° - O Centro de Inteligência, Órgão Especial do Comando Geral, terá sua sede em Brasília, em local a ser designado pelo Comandante-Geral.

Art. 6° - O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo do Centro de Inteligência, respeitando os quantitativos constantes da Lei n° 9.237, de 11 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 7° - O Comandante-Geral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, baixará instruções complementares necessárias à sua execução, bem como aquelas relativas à estrutura e funcionamento do Centro de Inteligência.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 18 de Dezembro de 1997.

109° da República e 38° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 19/12/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1997 p. 10571, col. 2