SINJ-DF

PORTARIA Nº 738, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a concessão de autorização para realização de sorteio de bingo.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 66 do Decreto nº 17.503, de 10 de julho de 1996, resolve:

Art. 1° A análise dos processos de autorização de sorteio de bingo deverá obedecer ao que se segue:

I - A reserva de recursos para o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Serviços - ISS, definida no inciso VII do art. 20 do Decreto nº 17.503/96, deverá ser realizada mediante o bloqueio de conta corrente ou conta de poupança arrecadadoras de recursos, de titularidade exclusiva da entidade promotora do evento, no BRB Banco de Brasília, contendo saldo disponível em valor igual ou superior à soma dos tributos compatível com o Plano de Distribuição de Prêmios e com a respectiva previsão de vendas.

II - Deverá ser indeferido o requerimento de autorização que mostrar uma relação desproporcional entre a previsão de vendas e o valor total da premiação a ser entregue, observados os parâmetros definidos no art. 38 do Decreto nº 17.503/96.

III - Qualquer alteração que resulte incremento do valor total da premiação, constante do Plano de Distribuição de Prêmios anteriormente proposto, implicará a necessária revisão da previsão de vendas para resguardar a proporcionalidade devida entre o valor total da premiação oferecida e esta previsão.

IV - Será considerado inconsistente, para efeitos do art. 21 do Decreto nº 17.503/96, o Plano de Distribuição de Prêmios que evidenciar um valor total dos prêmios superior a 40% (quarenta por cento) da receita prevista.

V - Para a comprovação da aquisição dos bens corpóreos, de que trata o inciso I do art. 22 do Decreto nº 17.503/96, exigir-se-á via original de declaração do vendedor, anunciando expressamente a perfeita e irresolúvel conclusão da venda, com a devida quitação, acompanhada do respectivo documento fiscal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam as disposições em contrário.

MARIO TINOCO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 03/12/1997 p. 9966, col. 1