Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3 751, de 13 de abril de 1960, conbinado com o art. 15, da Lei n°. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e tendo em vista o Decreto n°. 2.118, de 4 de dezembro de 1972,
Art. 1°. - A lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem será fixada de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - A lotação a que se refere este artigo servirá de base para a implantação, no Serviço Civil do Distrito Federal, do novo Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n°. 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 2°. - Entende-se por lotação a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividodes normais e especificas de uma determinada unidade administrativa.
Parágrafo 1°. - Qualitativamente, a lotação tem por base a análise das atribuições e funções da unidade administrativa e indica as diferentes categorias funcionais necessárias ao desempenho dessas atribuições e funções.
Parágrafo 2°. - Quantitativamente, a lotação tem por base a carga de trabalho existente ou prevista para cada atribuição ou função e indica, por categoria funcional, o número de cargos de cada classe necessário ao desempenho dessas atribuições ou funções.
Art. 3°. - Os trabalhos de estudo e fixação de lotação nos órgãos da Administração Direta e no Departamento de Estradas de Rodagem serão realizados em duas etapas:
I - A primeira etapa abrangerá as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral e Gabinete do Governador;
II - a segunda etapa abrangerá os órgãos relativamente autônomos e o Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 4°. - A lotação das unidades administrativas a serem consideradas na primeira etapa constará de duas tabelas:
a) a Tabela I, dividida em partes, compreenderá a força de trabalho necessária à operação das seguintes unidades:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO — SEA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA — SEC
SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS - SSS
SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS — SVO
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS — SSP
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO — SAP
b) a Tabela II compreenderá a força da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5°. - A lotação das unidades administrativas a serem consideradas na segunda etapa constará de tabelas específicas que compreenderão a força de trabalho necessária à operação das seguintes unidades:
DEPARTAMENTO DE TURISMO — DETUR
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO — DEFER
ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES DESPORTIVAS DO DISTRITO FEDERAL - AUD
SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA — SLU
ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA — AERB
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DER
Art. 6°. - A lotação será elaborada pelo Grupo Especial de Trabalho — GPC, de que trata o Decreto n° 2118, de 04 de dezembro de 1972, com fundamento na estrutura das respectivas unidades e em suas atividades.
Art. 7°. - O levantamento da estrutura será feito com base nos regimentos em vigor.
Art. 8°. - O levantamento das atividades proceder-se-á através do preenchimento dos formulários F1 e F2, constantes do Anexo I.
Parágrafo único - O formulário F1 será obrigatoriamente preenchido por todas as unidades que integram os órgãos e a autarquia constantes do artigo 1°. e o formulário F2 por todos os servidores em exercícios nos mencionados órgãos e entidade.
Art. 9° - Os levantamentos necessários aos estudo e fixação da lotação das unidades compreendidas na primeira etapa deverão estar concluídos em 31 de julho de 1973.
Parágrafo único - Os levantamentos necessários ao estudo e fixação da lotação das unidades compreendidas na segunda etapa só se iniciarão após a aprovação da lotação dos órgãos abrangidos pela etapa anterior.
Art. 10 - A lotação poderá ser fixada de duas formas, a saber:
a) em função do atual sistema de classificação de cargos;
b) em função do sistema previsto na Lei n° 5.645, de 1970
Parágrafo 1° - No caso da alínea a, a lotação será fixada levando em conta a nomenclatura dos cargos e empregos atualmente em vigor.
Parágrafo 2° - No caso da alinea b, o número será indicado por grupos, categorias funcionais ou atribuições, admitindo-se a indicação por denominação, quando correspondente a profissões regulamentadas em lei ou perfeitamente diferenciadas.
Art. 11 - O Grupo Especial de Trabalho - GPC, elaborará, com base nos dados colhidos através dos Formulários F1 e F2, as Tabelas de Lotação de que tratam os artigos 4° e 5° de conformidade com os modelos constantes do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único - As Tabelas de Lotação serão aprovadas por Decreto do Governador, mediante proposta do Secretário de Administração.
Art. 12 - No desempenho dos trabalhos de estudo e fixação de lotação, o Grupo Especial de Trabalho - GPC será auxiliado por Equipes de Apoio, designadas através de Portaria do Secretário de Administração.
Parágrafo único, - Os servidores indicados para integrar as Equipes de que trata este artigo, após o treinamento necessário, executarão as tarefas que lhes forem determinadas pelo Grupo Especial de Trabalho - GPC, ao qual incumbirá a supervisão, coordenação e controle dos trabalhos.
Art. 13 - A participação nas Equipes de Apoio constituirá titulo a ser considerado para efeito de ascensão e progressão funcionais.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os disposições em contrário.
Distrito Federal, 09 de maio de 1973
ANTONIO VALMIR CAMPELO BEZERRA
Secretário do Governo Respondendo
Secretário de Educação e Cultura Respondendo
Secretário de Serviços Sociais
OCTÁVIO ODILIO DE OLIVEIRA BITENCOURT
Secretário de Serviços Públicos
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
os anexos constam no DODF 16/05/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 16/05/1973 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 16/05/1973 p. 4, col. 1