SINJ-DF

DECRETO N°. 2.252 DE 09 DE MAIO DE 1973

Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3 751, de 13 de abril de 1960, conbinado com o art. 15, da Lei n°. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e tendo em vista o Decreto n°. 2.118, de 4 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1°. - A lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem será fixada de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - A lotação a que se refere este artigo servirá de base para a implantação, no Serviço Civil do Distrito Federal, do novo Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n°. 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 2°. - Entende-se por lotação a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividodes normais e especificas de uma determinada unidade administrativa.

Parágrafo 1°. - Qualitativamente, a lotação tem por base a análise das atribuições e funções da unidade administrativa e indica as diferentes categorias funcionais necessárias ao desempenho dessas atribuições e funções.

Parágrafo 2°. - Quantitativamente, a lotação tem por base a carga de trabalho existente ou prevista para cada atribuição ou função e indica, por categoria funcional, o número de cargos de cada classe necessário ao desempenho dessas atribuições ou funções.

Art. 3°. - Os trabalhos de estudo e fixação de lotação nos órgãos da Administração Direta e no Departamento de Estradas de Rodagem serão realizados em duas etapas:

I - A primeira etapa abrangerá as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral e Gabinete do Governador;

II - a segunda etapa abrangerá os órgãos relativamente autônomos e o Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 4°. - A lotação das unidades administrativas a serem consideradas na primeira etapa constará de duas tabelas:

a) a Tabela I, dividida em partes, compreenderá a força de trabalho necessária à operação das seguintes unidades:

SECRETARIA DO GOVERNO — SEG

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO — SEA

SECRETARIA DE FINANÇAS — SEF

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA — SEC

SECRETARIA DE SAÚDE — SES

SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS - SSS

SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS — SVO

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS — SSP

SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO — SAP

CABINET DO GOVERNADOR — GAG

PROCURADORA-GERAL — PRG

b) a Tabela II compreenderá a força da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5°. - A lotação das unidades administrativas a serem consideradas na segunda etapa constará de tabelas específicas que compreenderão a força de trabalho necessária à operação das seguintes unidades:

DEPARTAMENTO DE TURISMO — DETUR

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO — DEFER

ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES DESPORTIVAS DO DISTRITO FEDERAL - AUD

SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA — SLU

ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA — AERB

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DER

Art. 6°. - A lotação será elaborada pelo Grupo Especial de Trabalho — GPC, de que trata o Decreto n° 2118, de 04 de dezembro de 1972, com fundamento na estrutura das respectivas unidades e em suas atividades.

Art. 7°. - O levantamento da estrutura será feito com base nos regimentos em vigor.

Art. 8°. - O levantamento das atividades proceder-se-á através do preenchimento dos formulários F1 e F2, constantes do Anexo I.

Parágrafo único - O formulário F1 será obrigatoriamente preenchido por todas as unidades que integram os órgãos e a autarquia constantes do artigo 1°. e o formulário F2 por todos os servidores em exercícios nos mencionados órgãos e entidade.

Art. 9° - Os levantamentos necessários aos estudo e fixação da lotação das unidades compreendidas na primeira etapa deverão estar concluídos em 31 de julho de 1973.

Parágrafo único - Os levantamentos necessários ao estudo e fixação da lotação das unidades compreendidas na segunda etapa só se iniciarão após a aprovação da lotação dos órgãos abrangidos pela etapa anterior.

Art. 10 - A lotação poderá ser fixada de duas formas, a saber:

a) em função do atual sistema de classificação de cargos;

b) em função do sistema previsto na Lei n° 5.645, de 1970

Parágrafo 1° - No caso da alínea a, a lotação será fixada levando em conta a nomenclatura dos cargos e empregos atualmente em vigor.

Parágrafo 2° - No caso da alinea b, o número será indicado por grupos, categorias funcionais ou atribuições, admitindo-se a indicação por denominação, quando correspondente a profissões regulamentadas em lei ou perfeitamente diferenciadas.

Art. 11 - O Grupo Especial de Trabalho - GPC, elaborará, com base nos dados colhidos através dos Formulários F1 e F2, as Tabelas de Lotação de que tratam os artigos 4° e 5° de conformidade com os modelos constantes do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único - As Tabelas de Lotação serão aprovadas por Decreto do Governador, mediante proposta do Secretário de Administração.

Art. 12 - No desempenho dos trabalhos de estudo e fixação de lotação, o Grupo Especial de Trabalho - GPC será auxiliado por Equipes de Apoio, designadas através de Portaria do Secretário de Administração.

Parágrafo único, - Os servidores indicados para integrar as Equipes de que trata este artigo, após o treinamento necessário, executarão as tarefas que lhes forem determinadas pelo Grupo Especial de Trabalho - GPC, ao qual incumbirá a supervisão, coordenação e controle dos trabalhos.

Art. 13 - A participação nas Equipes de Apoio constituirá titulo a ser considerado para efeito de ascensão e progressão funcionais.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os disposições em contrário.

Distrito Federal, 09 de maio de 1973

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

ANTONIO VALMIR CAMPELO BEZERRA

Secretário do Governo Respondendo

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

ANTONIO AVANCINI FRAGOMENI

Secretário de Finanças

CRISÓSTOMO GUANAES DOURADO

Secretário de Educação e Cultura Respondendo

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

Secretário de Saúde

OTOMAR LOPES CARDOSO

Secretário de Serviços Sociais

OCTÁVIO ODILIO DE OLIVEIRA BITENCOURT

Secretário de Viação e Obras

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

Secretário de Agricultura e Produção

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

os anexos constam no DODF 16/05/1973

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 16/05/1973

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 16/05/1973 p. 4, col. 1