Reajusta os salários dos empregos dos órgãos relativamente autõnomos.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 19, do Decreto-lei n° 274, de 28 de fevereiro de 1967,
Art. 1° - Ficam fixados, na forma do anexo deste Decreto, os valores dos níveis dos empregos permanentes dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art. 2° - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento) os valores dos símbolos dos empregos em comissão dos órgãos relativamente autônomos, a que se refere o anexo do Decreto n° 1 997, de 25 de maio de 1972.
Art. 3° - Os efeitos financeiros deste Decreto retroagem a 1° de maio de 1973.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos ou à conta de recursos transferidos da Secretaria ou órgão a que estiverem vinculados.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 03 de Maio de 1973.
85° da República e 14° de Brasília.
ANTÔNIO VALMIR CAMPÊLO BEZERRA
SECRETÁRIO DE GOVERNO SUBSTITUTO
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
o anexo consta no DODF 08/05/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 08/05/1973 p. 1, col. 1