Suspende a execução de serviço extraordinário no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - Fica suspensa a execução de serviço extraordinário nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão as disposições contidas no caput deste artigo, às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais órgãos e entidades mantidos direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 2° - Os serviços extraordinários a serem executados, em caráter excepcional, e o seu consequente pagamento serão autorizados pelo Governador.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 17.274, de 09 de abril de 1996.
Brasília, 04 de Novembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1997 p. 8934, col. 1