SINJ-DF

DECRETO N° 18774, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997

Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n.° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1° Fica estabelecido o período de 03 a 12 de novembro de 1997 para comercialização dos vales-transporte de séries, A-11.3, B-11.3, C-11.3, D-06.3 e D-07.3 aos valores tarifários fixados pelo artigo 2°, inciso l e artigo 3° do Decreto n.° 18.268, de 26 de maio de 1997.

Art. 2° Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 02 (duas) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I - período de 03 a 12 de novembro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a quarenta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

II - período de 13 a 19 de novembro de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1° No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S.A., a previsão das quantidades a adquirir na parcela subsequente.

§ 2° A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.

Art. 3° Os vales-transporte de séries A-10.3, B-10.3, C-10.3, D-06.3 e D-07.3, perderão o seu valor de uso no dia 31 de dezembro de 1997.

Art. 4° Caberá ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF, a partir de 17 de novembro de 1997, a responsabilidade exclusiva de proceder o resgate dos vales-transporte arrecadados pelas empresas operadoras no Distrito Federal, ficando autorizado o referido órgão a dotar o setor próprio de recursos materiais e humanos necessários à execução desta atividade, observando todos os critérios de segurança.

Art. 5° É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Outubro de 1997.

109° da República e 38° de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1997 p. 8810, col. 2