SINJ-DF

ORDENS DE SERVIÇO DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

O ADMINISTRADOR REGIONAL DA CANDANGOLANDIA XIX, no uso das atribuições legais e combinado com Inciso IV do Artigo 36 no regime aprovado pelo Decreto n.° 5.164, de 21 de marco de 1980, e tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 235, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei n.° 259, de 05 de maio de 1992, resolve:

Regulamentar a organização e o funcionamento da Feira Livre, nos seguintes requisitos:

1 - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

1.1 - A determinação do número de feirantes que ocuparão os espaços na Feira Livre será estipulado pela Administração Regional.

1.2 - As bancas, serão adquiridas pelos próprios feirantes e obedecerão quanto à dimensão, material utilizado, os modelos aprovados pela Administração Regional.

1.3 - Somente poderá ser utilizada a banca padrão, conforme modelo aprovado, podendo ser mudado a critério da Administração Regional.

1.4 - A banca deverá ser identificada por placa de chapa metálica, medindo 15x20cm, com a sigla da atividade e o número da área, a placa deverá ser fixada em local visível, na parte superior da banca.

1.5 - A Administração Regional poderá reservar espaço para instalação de postos de serviços públicos essenciais.

1.6 - Para fins desta Ordem de Serviço, entende-se por:

I - ÁREA, espaço ocupado por uma banca.

II - PRODUTOR RURAL, aquele cuja situação seja devidamente atestada pelo órgão competente do Governo do distrito Federal.

III - PRODUTOR DE ARTESANATO, aquele assim qualificado pelo Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA, da Secretaria do Trabalho.

VI - ALIMENTO TIPO CASEIRO, aquele preparado de modo não industrial e atenda aos dispositivos da legislação sanitária vigente, sendo estes comercializado pelo próprio manipulador

1.7 - O funcionamento para comercialização na Feira Livre, ocorrerá aos sábados, domingos e feriados das 07:00 horas às 16:00 horas.

1.8 - O abastecimento da Feira será feito das 05:00 às 9:00 horas.

1.9 - Não serão permitidas modificações na pintura e na estrutura física das barracas sem prévia autorização da Administração Regional.

2 - DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES

2.1 - Será obrigatório o uso de jaleco pelos feirantes e seus auxiliares, de acordo com modelo anexo, sendo:

I - Na cor branca para os que trabalham em açougues e lanchonetes e para os que comercializam:

- pescados e crustáceos;

- doces, queijos, milhos, farináceos, essências, temperos e especiarias tipo caseiros, desde que não fabricados no local;

- caldo de cana;

- sorvetes, refrescos e sucos.

II - Na cor verde para os que comercializarem:

- produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo ovos, legumes, verduras, frutas nacionais e estrangeiras;

- cereais e granel;

- aves e animais de pequeno porte; flores e plantas ornamentais, confecções, calcados, artesanato e bazar.

2.2 - Os preços das mercadorias deverão estar afixado dentro dos limites da área e em local de fácil visualização pelo consumidor.

2.3 - A limpeza das feiras deverá ser procedida todos os dias após o horário de funcionamento.

2.4 - A coleta de lixo, que será de exclusiva responsabilidade dos Feirantes, deverá ser feita de modo não prejudicar o funcionamento da feira e o produto final depositado em vasilhames apropriados.

2.5 - A inobservância do disposto no item acima acarretara a aplicação de multa, a ser imposta ao feirante de acordo com a tabela do S.L.U.

2.6 - A manutenção, vigilância e a conservação das instalações do prédio e infra-estrutura das feiras obedecerão às disposições constantes da Lei n.° 235 de 17/01/92 e Lei n.° 259/95 de 05/05/92.

3 - DA HABILITAÇÃO E OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS

3.1 - A ocupação de espaço em feiras livres será feita mediante Autorização de Uso, precedida de processo seletivo simplificado, aplicado pela Administração Regional, com a participação da Associação dos feirantes locais.

3.1.1 - A ocupação de espaço na Feira dependerá da existência de vaga e será feita seguindo critérios que serão estabelecidos pela Administração Regional e publicados através de Ordem de Serviço.

3.2 - A Administração Regional expedirá aos feirantes selecionados a Autorização de Uso e o Cartão de Identificação do Feirante - CIF.

3.3 - Antes do inicio de suas atividades, e mediante apresentação do Cartão Identificação do Feirante - CIF, os feirantes ficam obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, bem como adquirir o Alvará de Funcionamento, na forma da legislação especifica.

3.4 - O feirante que, sem motivo justificado, não iniciar suas atividades na Feira dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da Autorização de Uso será considerado desistente, não lhe sendo restituído as importâncias recolhidas aos cofres do Distrito Federal.

4 - DA COMERCIALIZAÇÃO

4.1 - A comercialização no âmbito da Feira Livre referidas nesta Ordem de Serviço somente será permitida para:

a) hortifrutigranjeiros, compreendendo ovos, legumes, verduras nacionais e estrangeiras;

b) cereais;

c) produtos de artesanato;

d) pescados e crustáceos;

e) aves, animais vivos de pequeno porte;

f) flores e plantas;

g) doces e laticínios;

h) carne de sol (desde que mantenha higiene adequada), sob exigências de saúde;

i) lanches, e;

j) confecções.

4.1.1 - E expressamente proibido a venda de produto inflamável.

4.1.2 - A comercialização dos gêneros alimentícios deverão obedecer à legislação correspondente.

4.2 - O percentual de cada modalidade de comércio, será fixada pela Administração Regional.

5 - DAS NORMAS SANITÁRIAS

5.1 - Todas as bancas deverão ter, para uso próprio, recipiente para depósito de detritos sólidos, em conformidade com as normas e exigências da Inspetoria de Saúde.

5.2 - Na comercialização de pescados e crustáceos, o recipiente de que trata o item acima, deverá conter sacos plásticos para o recolhimento das vísceras.

5.3 - A venda de animais de pequeno porte não será permitida sem guia de Inspeção Veterinária ou Sanitária, fornecida pelo órgão competente.

5.4 - Todos os géneros que não sofram processo de cocção deverá estar acondicionado adequadamente, de modo a evitar contaminação por poeira, perdigoto, insetos e roedores, bem como a não permitir o contato direto do produto com o consumidor.

5.5 - A comercialização dos géneros alimentícios de origem animal e vegetal deverá obedecer à Legislação vigente.

5.6 - Além da observância da Legislação Sanitária das normas específicas baixadas pela Saúde Pública, ficam obrigados a manter:

I - Os produtos oferecidos em perfeitas condições de higiene e conservação.

II - Os pescados e crustáceos, permanentemente em temperatura abaixo de 10°C, em tabuleiros ou caixas de material inoxidável, cobertos com tampa do mesmo material, devendo a água proveniente do degelo ser recolhido em recipiente apropriado.

III - As aves e animais vivos de pequeno porte expostos à venda, em gaiolas de ferro galvanizado providas de recipiente próprio para alimento e água, com fundo móvel de forma a permitir a limpeza diária.

IV - Os doces tipo caseiros, vendido a peso, embrulhados em papel impermeável ou protegidos em vasilhames adequados de alumínio, ou aço inoxidável, dotado de tampa.

6 - DAS INFRAÇÕES

6.1- Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante que importe na inobservância dos dispositivos abaixo, além de outras previstas em legislação específica:

6.2 - O feirante responderá subsidiariamente pelas infrações cometidas por ser prepostos ou empregados.

I - Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição;

II - Fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva Feira;

III - Manter em depósito mercadorias de terceiros;

IV - Abastecer mercadorias fora do horário permitido para tal;

V - Colocar ou expor mercadorias fora dos limites da área;

VI - Manter balança empregada para comercialização de suas mercadorias, fora do local que permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

VII - Deixar de usar, no exercício de suas atividades, uniforme estabelecido pela Administração;

VIII - Desacatar servidores da Administração no exercício de suas funções;

IX - Resistir à execução de ato legal, mediante violência, ou ameaça a servidores competentes para executá-la;

X - Utilizar pilastras, postes ou paredes da Feira para colocação de mostruários ou qualquer outra finalidade;

XI - Deixar de observar o horário de funcionamento da Feira;

XII - Usar, para embalagem de mercadorias jornais impressos e papéis ou quaisquer outros contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde, salvo se as mesmas estiverem envolvidas em plásticos adequados;

XIII - Vender animais doentes ou em mau estado de nutrição;

XIV - Prestar declarações ao agente de fiscalização que não correspondam à realidade;

XV - Portar arma ilegalmente;

XVI - Exercer atividades na Feira em estado de embriaguez;

XVII - Deixar de zelar pela conservação e higiene da área ocupada;

XVIII - Vender géneros falsificados, impróprios para consumo, e ainda com peso ou medida irreal;

XIX - Deixar de exibir, sempre que solicitada, a documentação exigida para exercício de suas atividades;

XX - Matar quaisquer espécies de animais no recinto da Feira;

XXI - Vender, ou sublocar o espaço ocupado, bem como vender ou negociar, sob pena de retomada;

XXII - Vender ou ter sob sua guarda, bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas da Feira inclusive em lanchonetes, com exceção da cerveja;

XXIII - Utilizar qualquer tipo de aparelho e/ou equipamento de som, bem como execução de musica ao vivo na Feira;

XXIV - É proibido a pratica de qualquer tipo de jogo na Feira.

7 - DO PREÇO PÚBLICO

7. 1 - O preço público pela ocupação será cobrada com base no Decreto n.° 17.079/95 de 28 de dezembro de 1995, em conjunto com a Ordem de Serviço da Administração Regional.

7.2 - O pagamento do preço pela ocupação será efetuada em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura da Autorização de Uso, e as demais, até o 5° dia útil do mês subsequente.

I - O feirante deverá apresentar à Administração a via comprobatória do pagamento do preço público.

7.3 - Será considerada inadimplente para 'odos os efeitos legais, ensejando neste caso a Cassação da Autorização de Uso, o feirante que:

I - Deixar de pagar 03 (três) mensalidades consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, no prazo de 01 (um) ano.

8 - DAS PENALIDADES

8.1 - Os feirantes que infringirem as disposições estabelecidas nesta Ordem de Serviço, na legislação específica e demais disposições legais, estão sujeitos às sanções abaixo descritas, aplicáveis isoladas ou conjuntamente, pela Administração Regional;

I - Notificações;

II - Advertência;

III - Suspensão da atividade comercial;

IV - Cassação da Autorização de Uso.

8.2 - A Advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Ordem de Serviço.

8.3 - Caberá a penalidade de Suspensão das atividades comerciais ao feirante que houver sido advertido por três vezes, e a suspensão não excederá ao prazo de 15 (quinze) dias.

8.4 - A Cassação da Autorização de Uso será aplicada ao feirante que:

I - Tiver sido suspenso por 03 (três) vezes;

II - Infringir o disposto no item 6.1, incisos VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XX e XXII, desta Ordem de Serviço;

III - For condenado por sentença incorrigível, transitada em julgamento, pela prática de crime ou contravenção;

IV - Deixar de comparecer à Feira 04 (quatro) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no decorrer de 30 (trinta) dias;

8.5 - A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Ordem de Serviço não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

8.6 - As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua anotação no prontuário respectivo da Administração Regional.

8.7 - As penalidades de Advertência, e Suspensão das atividades comerciais serão aplicadas pelos agentes de fiscalização com a anuência do Chefe do Serviço de Administração de Feiras.

8.8 - A pena de Cassação da autorização, será aplicada pelo Administrador Regional, por proposta do Diretor Regional de Obras e Serviços Públicos - DROSP.

8.9 - Ao feirante que for autuado por mais de uma infracão ao mesmo tempo, ser-lhe-á aplicada a sanção pela infração mais grave, anotando-se, no entanto, em seu prontuário todas as infrações cometidas.

8.10 - O feirante que tiver sua Autorização cassada fica impedido de participar de processos seletivos para obtenção de espaços em feiras livres ou permanentes do distrito Federal.

8.11 Compete ao Diretor Regional de Obras e Serviços Públicos, aplicar qualquer das penalidades para as infrações não prevista neste Regulamento, em função da gravidade da falta cometida.

9 - DOS RECURSOS E PRAZOS

9.1- Das sanções de Advertência e Suspensão impostas pelos agentes da fiscalização caberá recurso por escrito, ao Diretor Regional de Obras e Serviços Públicos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do interessado no processo.

9.2 - Das sanções imposta pelo Diretor Regional de Obras e Serviços Públicos, caberá pedido de reconsideração ao Administrador Regional com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do interessado no processo.

9.3 - No prazo de 15 (quinze) dias da data de recebimento da defesa, o Administrador Regional emitirá decisão, da qual não caberá recurso.

10 - DOS EMPREGADOS E AUXILIARES

10.1 - O feirante poderá ter os empregados e auxiliares que julgar necessário, mediante credenciamento do Serviço de Administração de Feiras.

10.2 - O credenciamento de empregados e auxiliares deverá ser feito pelo feirante e só será considerado se os mesmos preencher os seguintes requisitos:

I - Carteira de Identidade expedida pela Autoridade Policial (Secretaria de Segurança Pública);

II - Cartão de Identidade do Contribuinte/C.I.C., e;

III - Carteira de Saúde.

11 - DA FISCALIZAÇÃO

11.1 - Os servidores designados pela Administração zelarão permanentemente pela observância das normas desta Ordem de Serviço.

11.2 - A notificação de irregularidade, numerada será lavrada em 04 (quatro) vias, no momento em que a irregularidade for constatada, destinando-se a primeira via ao processo, a segunda infrator, a terceira ao controle do Serviço de Administração de Feiras - SAF e a Quarta permanecerá no talonário.

11.3 - Lavrada a notificação de irregularidade, não poderá ser inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada a sua improcedência, pelo Administrador Regional.

12 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1 - Em caso de abandono ou retomada do espaço, não caberá ao feirante qualquer ressarcimento ou indenização pelo Distrito Federal, pelas benfeitorias executadas, ainda que autorizadas pela Administração Regional.

12.2 - A renovação da Autorização de Uso, deverá ser requerida dentro dos últimos 60 (sessenta) dias de sua vigência.

12.3 - Não será permitido o estacionamento e circulação de veículos no interior da Feira Livre, salvo veículos oficiais, em serviço e devidamente autorizado.

12.4 - E vedada a comercialização de quaisquer produtos em áreas correspondentes a um raio de 200m (duzentos metros) da Feira, salvo com expressa autorização da Administração Regional.

12.5 - Os casos omissos a esta Ordem de Serviço, serão dirimidos pelo Administrador Regional, observada a legislação vigente.

12.6 - É facultada a permuta de bancas entre as Administrações Regionais.

13 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

14 - Ficam revogadas as Ordens de Serviços anteriores que tratam da mesma matéria.

O ADMINISTRADOR REGIONAL DA CANDANGOLÂNDIA/RA XIX, no uso de suas atribuições legais, resolve:

APROVAR OS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA FEIRA LIVRE, bem como estabelecer quais os documentos que deverão ser apresentados.

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA FEIRA LIVRE

1.1 - Portador de deficiência que não impeça ou dificulte sobre maneira a locomoção ......................... 02 pontos

2.1 - Tempo de residência no Distrito Federal.

01 à 05 anos .................................................................................................................................. 01 ponto

06 à 10 anos .................................................................................................................................. 02 pontos

11 à 15 anos .................................................................................................................................. 03 pontos

Mais de 16 anos ............................................................................................................................. 04 pontos

2.2 - Tempo de residência na Candangolândia.

01 ano ........................................................................................................................................... 03 pontos

02 anos ......................................................................................................................................... 06 pontos

03 anos .......................................................................................................................................... 09 pontos

04 anos .......................................................................................................................................... 12 pontos

Acima de 5 anos ............................................................................................................................. 15 pontos

3.1 - Idade.

18 à 29 anos .................................................................................................................................. 01 ponto

30 à 40 anos .................................................................................................................................. 02 pontos

41 à 50 anos .................................................................................................................................. 03 pontos

51 à 55 anos ................................................................................................................................. 04 pontos

Acima de 56 anos .......................................................................................................................... 05 pontos

4.1 - Dependentes (por dependentes)

Com idade inferior a 14 anos .......................................................................................................... 02 pontos

Com idade superior a 60 anos ........................................................................................................ 02 pontos

Com idade 15 a 59 anos ................................................................................................................. 01 ponto

5.1 - Ser viúvo (a) ......................................................................................................................... 01 ponto

6.1 - Dependente portador de deficiência incapacitado ao exercício por atividade produtiva ................ 02 pontos 

7.1 - Exercer a função de feirante na Candangolândia.

01 à 06 meses .............................................................................................................................. 02 pontos

06 à 12 meses .............................................................................................................................. 12 pontos

12 à 18 meses .............................................................................................................................. 18 pontos

19 à 23 meses .............................................................................................................................. 23 pontos

23 à 30 meses .............................................................................................................................. 30 pontos

Acima de 30 meses ....................................................................................................................... 35 pontos

O INTERESSADO DEVERA APRESENTAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS

- Cópia da Carteira de Identidade (xerox);

- Cópia do CIC/CPF (xerox);

- Comprovante de maior tempo de moradia no Distrito Federal (original);

- Comprovante de maior tempo de moradia na Candangolândia (original);

- Documentação de comprovação dos dependentes (xerox);

- Comprovante de declaração de renda familiar (xerox);

- Declaração Negativa (nada consta de débitos) emitida pela Administração Regional;

- Certidão negativa de débitos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal (xerox);

- Declaração que não é permissionário em nenhuma outra Feira Livre ou Permanente no Distrito Federal, (declaração expedida nas Administrações Regionais);

- Laudo técnico da Diretoria Regional de Desenvolvimento Social, e;

- Declaração de Feirante.

ABDEL KARAJAH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180 de 18/09/1997 p. 7437, col. 1