SINJ-DF

DECRETO Nº 18.585, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997

Regulamenta o Art. 30 da Lei Complementar n° 17, de 28/01/97, o qual trata das Áreas de Proteção de Mananciais criadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° As Áreas de Proteção de Mananciais de que trata o Art. 30 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997 estão localizadas nas bacias hidrográficas das seguintes captações: Capão da Onça, Brazlândia, Currais, Pedras, Contagem, Paranoazinho, Corguinho, Mestre D'Armas, Brejinho, Quinze, Cachoeirinha, Taquari, Alagado, Catetinho, Ponte de Terra, Crispim , Olho d'Água, Fumai, Bananal, Torto/Santa Maria, Santa Maria l, Santa Maria 1, Santa Maria 3, Pipiripau, Futuro Lago São Bartolomeu - Jusante Paranoà, Futuro Lago São Bartolomeu - Montante Paranoá.

§ 1° - Fica incluída como Área de Proteção de Manancial a faixa de 125 ( cento e vinte e cinco ) metros contados a partir da curva de nível 1032 ( mil e trinta e dois), cota máxima de inundação do Lago Descoberto.

§ 2° - As Áreas de Proteção de Mananciais destinam-se a conservação, recuperação e manejo das bacias hidrográficas situadas a montante dos pontos de captação de água para abastecimento público administrados pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, sem prejuízo das atividades e acões inerentes á competência de captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.

Art. 2° São objetivos das Áreas de Proteção de Mananciais:

I - garantir a qualidade e a disponibilidade dos recursos hídricos, tendo em vista o abastecimento público;

II - promover o disciplinamento das atividades de uso e ocupação do solo no seu interior , visando a manutenção da qualidade e quantidade da água captada;

III - assegurar a manutenção dos ecossistemas e a recuperação de áreas degradadas dentro dos Polígonos de Contribuição das captações.

Art. 3° Nas Áreas de Proteção de Mananciais é:

I - vedado o parcelamento do solo urbano e rural, à exceção dos parcelamentos regulares já existentes ou com projetos registrados em cartório, nas bacias das captações do Ribeirão Contagem, Ribeirão Mestre D'Armas, Córrego Quinze, Córrego Currais, Ribeirão Alagado, Córrego Ponte de Terra, Ribeirão Cachoeirinha e Ribeirão do Gama;

I - restrita a atividade agropecuária aos locais atualmente utilizados para este fim, devendo ser

implantadas tecnologias de controle ambiental e uso adequado do solo,

III - assegurada a existência dos maciços florestais, estabelecendo-se um manejo que permita a transformação dos homogéneos em heterogéneos;

IV - proibido o lançamento direto e indireto de efluentes;

V - vedada a instalação de indústrias poluentes;

VI - vedada a explotação de minerais;

VII - disciplinado o uso de águas subterrâneas,

VIII - exigido o licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, de toda e qualquer atividade potencialmente poluidora, causadora de erosão ou outras formas de degradação ambiental.

Parágrafo único. Qualquer alteração no uso do solo nas Áreas de Proteção de Mananciais será submetida à apreciação dos respectivos órgãos gestores.

Art. 4° Compete à Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB a gestão, a manutenção e a fiscalização das Áreas de Proteção de Manancial objeto deste Decreto, sem prejuízo do regular poder de policia inerente à Administração.

§ 1° - A fiscalização das Áreas de Proteção de Mananciais deverá ser exercida de forma integrada às fiscalizações do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - TEMA, de Obras e de Posturas das Administrações Regionais e da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 2° - Fica a CAESB autorizada a proceder às ações de manutenção e recuperação do reservatório, da barragem e das instalações, bem como a conservação do solo na área do Polígono de Contribuição da captação, devendo, para tanto, comunicar previamente ao órgão ambiental.

Art. 5° Compete à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, como gestora dos recursos hídricos, a supervisão das atividades previstas no artigo anterior.

Art. 6° Os projetos e obras de ampliação das captações, objeto deste Decreto, deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente.

§ 1° - As captações, objeto deste Decreto, que não possuam licença ambiental até a data da sua publicação, deverão se submeter ao licenciamento, nos termos da legislação vigente.

Art. 7° Em todos os Polígonos de Contribuição e respectivas Áreas de Complementação deverão ser instituídos, como instrumento de gestão, Comités de Bacias Hidrográficas, na forma da Lei 512, de 28 de julho de 1993, garantindo-se a participação de representantes das populações servidas pela captação e das populações residentes nas respectivas bacias hidrográficas.

Parágrafo único - Os Comités de Bacias Hidrográficas dos Pequenos Mananciais de Abastecimento Público serão coordenados pela SEMATEC e após a sua implantação, deverão elaborar Plano de Gestão e Uso Sustentável das suas respectivas bacias hidrográficas, de acordo com as normas de uso e ocupação do solo a serem definidas para cada Área de Proteção de Manancial.

Art. 8° Os estudos técnicos que resultaram na elaboração deste Decreto estão consubstanciados no "Relatório Final-Etapas 1 e 2 do Grupo de Trabalho destinado a estudar a transformação das poligonais das bacias hidrográficas dos pequenos mananciais de abastecimento público em unidades de conservação", criado pela Portaria de 24/05/96 do Secretário de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia e encontram-se disponíveis nos Centros de Documentação desta Secretaria, da CAESB e do Setor de Pesquisa e Recuperação de Informações da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de Setembro 1997

109° da República, 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 10/09/1997 p. 7196, col. 1