Disciplina e padroniza a coleta e o fracionamento de sangue pela Fundação Hemocentro de Brasília e pelas Unidades de Hemoterapia e de Hematologia que integram o SUS no DF, e o encaminhamento de plasma à FHB, e a identificação de bolsa de sangue.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a Fundação Hemocentro de Brasília, é produtora de albumina humana, proteína extraída do plasma, que alguns hospitais da rede pública coletam sangue e produzem hemocomponentes, que parte do plasma é utilizado para fins terapêuticos, resolve:
Art. 1° - Padronizar, nos termos desta Portaria, os seguintes procedimentos:
I. A coleta de sangue e seu fracionamento.
II. O encaminhamento do excedente de plasma dos hospitais da rede pública à FHB.
III. A identificação das bolsas de sangue.
IV. O congelamento e a estocagem de plasma.
V. A fixação do tubo da bolsa de plasma.
VII. O descarte da bolsa de sangue.
§ 1° Excetuados os casos em que haja indicação clínica para utilização de sangue total, todo o sangue coletado na FHB e nas Unidades de Hemoterapia e de Hematologia do SUS/DF será fracionado em concentrado de hemácias e plasma, por meio de centrifugação, no período máximo de 8 (oito) horas, a partir de sua coleta.
§ 2° Todo o excedente de plasma dos hospitais da rede pública do Distrito Federal deve ser encaminhado à FHB, mensalmente, acompanhado de formulário próprio, conforme modelo em anexo a esta Portaria.
§ 3° A identificação da bolsa de sangue deve ser feita mediante a aposição de etiqueta alfanumérica, da FHB, no canto superior esquerdo da face anterior da bolsa.
§ 4° O congelamento e a estocagem do plasma devem ser mantidos em bolsa plástica sem dobras, para evitar danificação desta.
§ 5° O tubo da bolsa de plasma deve ser fixado nas reentrâncias desta, de modo a não prejudicar a sua identificação, após o congelamento.
§ 6° O plasma deve ser transportado dentro de caixa padrão fornecida pela FHB, de modo a garantir o seu correio acondicionamento, em observância ao disposto nas Portarias n°s 1.376/93 e 121/95, ambas do Ministério da Saúde.
§ 7° A bolsa de plasma cujo rótulo apresentar imperfeições ou rasuras ou não contiver identificação segura e precisa, será objeto de descarte, não podendo ser devolvida ao hospital de origem e deve ser desprezada.
Art. 2° - Constatada irregularidade na rotulagem e/ou identificação da bolsa de plasma, a FHB deve notificar às Unidades de Hemoterapia e de Hematologia, e a Vigilância Sanitária para adotarem as providências cabíveis, no âmbito de sua atuação.
Art. 3° - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1997 p. 6742, col. 1