SINJ-DF

DECRETO Nº 18.444, DE 15 DE JULHO DE 1997

(revogado pelo(a) Decreto 36466 de 28/04/2015)

Reestrutura o Sistema de Organização e Modernização Administrativa do Distrito Federal - SOMA/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° Fica reestruturado o Sistema de Organização e Modernização Administrativa do Distrito Federal- SOMA/DF, com a finalidade de promover a integração e definir o papel dos Órgãos que compõem o referido Sistema, com vistas a propiciar maior agilidade, racionalidade e uniformidade das ações desenvolvidas.

Art. 2° O Sistema de Organização e Modernização Administrativa do Distrito Federal - SOMA/DF, tem os seguintes objetivos:

I - desenvolvimento institucional e organizacional da administração pública do Distrito Federal;

II - estabelecimento de mecanismos de articulação de caráter permanente e institucional;

III - harmonização e agilização das atividades entre o Órgão de nível central e os demais Órgãos componentes do Sistema;

IV - desenvolvimento de instrumentos de gestão das organizações e de ações de modernização administrativa;

V - fortalecimento e aperfeiçoamento das áreas de organização e modernização administrativa;

VI - realização de planos de formação, desenvolvimento e treinamento destinados ao pessoal dos Órgãos do Sistema, objetivando à melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão.

Art. 3° Integram o SOMA/DF:

I - como Órgão Central: a Secretaria de Administração do Distrito Federal, representada pela Subsecretária de Modernização e Organização Administrativa;

II - como Órgãos Setoriais: as unidades responsáveis pelas áreas de organização e modernização administrativa do Gabinete do Governador, da Vice-Governadoria, da Procuradoria Geral do Distrito Federal e das Secretarias de Estado;

III - como Órgãos Subsetoriais: as unidades responsáveis pelas áreas de organização e modernização administrativa das Autarquias, Fundações, Órgãos Relativamente Autônomos e Administrações Regionais;

IV - como Órgãos Seccionais/Locais: as unidades regionais/locais responsáveis pelas áreas de organização e modernização administrativa das Autarquias, Fundações, Órgãos Relativamente Autônomos e Administrações Regionais.

Art. 4° Aos Órgãos integrantes do SOMA/DF compete:

I- ao Órgão Central:

a) estabelecer políticas e diretrizes no campo do desenvolvimento institucional e organizacional;

b) desenvolver estudos e implementar trabalhos nas áreas de organização e modernização administrativa;

c) exercer a coordenação do Sistema, visando à harmonização das atividades,

d) exercer o controle técnico, abrangendo a fixação de métodos e processos de simplificação e racionalização do trabalho;

e) efetuar fiscalização especifica, visando ao fiel cumprimento de normas afetas ao Sistema;

O adotar mecanismos que busquem o aumento da eficiência e a garantia da eficácia das atividades desenvolvidas;

g) efetuar a compatibilização e a articulação das ações governamentais em nível central, setorial, subsetorial

e seccional/local, nas áreas de organização e modernização administrativa;

h) realizar orientação, envolvendo a elaboração de normas e textos legais;

i) assistir aos Órgãos integrantes do SOMA/DF e dos demais Sistemas dos Órgãos e Entidades do Distrito Federal.

II - aos Órgãos Setoriais:

a) propor atos e instrumentos reguladores nas áreas de organização e modernização administrativa;

b) elaborar e participar de planos, programas e projetos de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;

c) manter o controle das atividades realizadas pelos Órgãos Subsetoriais e Seccionais/Locais;

d) interpretar e divulgar as informações institucionais;

e) implementar e acompanhar métodos e processos de execução do trabalho;

f) desenvolver ações específicas de organização e modernização administrativa;

g) observar e fiscalizar as normas estabelecidas.

III - aos Órgãos Subsetoriais:

a) levantar e consolidar dados institucionais, quando solicitados;

b) programar e executar processos de racionalização e simplificação do trabalho;

c) propor alteração na estrutura organizacional;

d) realizar e acompanhar as atividades desenvolvidas, de acordo com as orientações recebidas;

c) participar, em conjunto com os Órgãos Seccionais/Locais, de encontros de trabalho;

f) cumprir e fazer cumprir as normas emanadas.

IV - Aos Órgãos Seccionais/Locais:

a) executar os serviços que lhes são afetos, no âmbito de sua área de atuação;

b) prestar as informações necessárias, quando solicitadas;

c) manter registros das atividades realizadas nas áreas de organização e modernização administrativa;

d) cumprir as normas estabelecidas.

Art. 5° Compete à Secretaria de Administração do Distrito Federal, através da Subsecretária de Modernização e Organização Administrativa, realizar a coordenação geral do Sistema de Organização e Modernização Administrativa – SOMA/DF.

Art. 6° Os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e Seccionais/Locais integrantes do SOMA/DF deverão indicar as unidades e/ou os agentes que irão atuar nas atividades de organização e modernização administrativa, caso não existam em seus Regimentos unidades criadas especificamente para esse fim.

Art. 7° Cabe à Secretaria de Administração, por intermédio da Subsecretária de Modernização e Organização Administrativa, realizar a orientação e a supervisão necessária e o controle técnico dos Órgãos Setoriais, Subsetoriais e Seccionais/Locais, integrantes do Sistema, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa.

Art. 8° A Secretaria de Administração baixará as normas e as instruções necessárias à implantação e ao funcionamento do SOMA/DF.

Art. 9° Compete aos Órgãos responsáveis pela execução de atividades sistêmicas, abrangidos por este Decreto, observar as normas estabelecidas pelo Órgão Central do SOMA/DF.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão Central do SOMA/DF.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de Julho de 1997.

109° da. República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 16/07/1997 p. 5300, col. 1