Reduz o interstício e serviço arregimentado nos postos de Tenente-coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares e 1° Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 12, do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982, e considerando o que conta dos Processos n°s 054.000.516/97 e 054.000.543/97, DECRETA:
Art. 1° Fica reduzido em 1/4 (um quarto) o interstício e serviço arregimentado exigidos nos artigos 8° e 10, respectivamente, do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982, dos Tenentes-coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares e Primeiros-tenentes do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração da Polícia Militar do Distrito Federal, para as promoções de 25 de agosto de 1997.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 10/07/1997 p. 5106, col. 1