SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 2 de 29/01/2020

Legislação correlata - Portaria 22 de 04/02/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 13/01/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 7 de 29/07/2022

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 7 de 09/02/2023

DECRETO Nº 40.385, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Transfere à Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília - TCB a gestão e a operação do Serviço de Transporte Escolar - STCE do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Transfere à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB a incumbência da gestão e operação, direta ou indiretamente, do Serviço de Transporte Complementar Escolar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STCE do STPC/DF, criado pelo §3º do art. 5º da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.

Parágrafo único. Os veículos pertencentes à frota própria da Secretaria de Estado de Educação e destinados ao Serviço de Transporte Complementar Escolar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STCE ficam excepcionados da regra prevista no caput deste artigo, mantendo-se a gestão e operação na SEEDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42088 de 13/05/2021)

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF em conjunto com a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB celebrarão, no prazo de 30 (trinta) dias, convênio de cooperação técnica com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB.

§ 1º O convênio de cooperação técnica deverá contemplar, além das cláusulas obrigatórias, os seguintes aspectos:

I - constituição de equipe de transição a ser composta entre as partes para desenvolver as ações e estabelecer cronograma de trabalho contemplando:

II - introdução de tecnologias e de ferramentas que visem a melhoria da segurança no transporte dos alunos e do controle e gestão administrativa da prestação dos serviços.

§ 2º A TCB deverá apresentar à Secretaria de Educação, em até 12 (doze) meses, a prestação de contas dos recursos financeiros e materiais utilizados.

§ 3º A TCB deverá, ainda, apresentar anualmente às entidades envolvidas a avaliação técnica de todos os aspectos operacionais no âmbito da execução do Convênio de que trata este Decreto.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF descentralizará no início de cada exercício orçamento em favor da TCB para a consecução das ações relacionadas ao objeto deste Decreto.

Art. 4º Os processos vigentes e em licitação para a contratação dos serviços de transporte escolar em curso na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF deverão ser transferidos para a TCB conforme cronograma estabelecido pela equipe de transição.

Art. 5º Fica autorizada à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB solicitar a cessão de servidores de órgãos da administração do Distrito Federal, para desempenhar as atividades relacionadas ao planejamento, gestão e operação do STCE do STPC/DF.

Parágrafo Único Os servidores requisitados pela TCB serão cedidos com ônus para o órgão de origem, pelo período de 12 (doze) meses ou no limite da consolidação da transferência do STCE do STPC/DF à TCB.

Art. 6º O convênio de cooperação técnica de que trata este Decreto terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses.

Art. 7º As partes convenentes poderão editar atos normativos conjuntos, para fins de exequibilidade do STCE do STPC-DF.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITO

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 14/01/2020 p. 1, col. 2