Institui Grupo Executivo para análise e reavaliação do fundamento legal das verbas remuneratórias e indenizatórias pagas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Ministro Flávio Dino na Reclamação nº 88.319, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a decisão proferida pelo ministro Flávio Dino, na Reclamação n° 88.319, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo com a finalidade de promover a análise e a reavaliação do fundamento legal das verbas remuneratórias e indenizatórias atualmente pagas ao membro de Poder Executivo Distrital e aos servidores públicos, em cumprimento às determinações constantes da decisão liminar proferida pelo ministro Flávio Dino na Reclamação nº 88.319, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Grupo Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que o coordenará;
II - Casa Civil do Distrito Federal - CACI;
III- Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF;
IV - Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador - CJ/GAB.
Art. 2º Compete ao Grupo Executivo:
I - realizar o levantamento e a reavaliação do fundamento legal de todas as verbas remuneratórias e indenizatórias atualmente pagas no âmbito da Administração Pública distrital, no prazo de 20 (vinte) dias;
II - identificar as parcelas eventualmente instituídas exclusivamente por ato infralegal e propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de decreto que determine a suspensão daquelas que não possuam previsão legal expressa, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da conclusão da etapa prevista no inciso I.
III - elaborar relatório consolidado e discriminado de cada verba remuneratória, indenizatória ou auxílio, e propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de decreto no prazo de 5 (cinco) dias após a conclusão das medidas previstas no inciso II, incluindo:
d) fundamento legal específico (número da lei e dispositivo e eventuais atos infralegais).
§ 1º As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Executivo são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
§ 2º Cabe ao Grupo Executivo ao término dos trabalhos previstos no caput, elaborar a(s) minuta(s) dos ato(s) normativo(s) indicados nos incisos II e III, se for o caso.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 10/03/2026 p. 2, col. 1