A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) E O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, pelo Decreto n.º 37.335, de 13 de maio de 2016, e o contido no processo SEI-GDF n° 00410.00022352/2017-50 RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), instituir o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e dar outras providências.
Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorre a partir de 30 de janeiro de 2018, de forma escalonada, iniciando-se pelo processo de negócio "Encaminhamento do Processo de Nomeação e Exoneração para órgãos externos à PCDF", que será assistido pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF, sendo os demais processos previamente definidos e implementados pelo Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF da PCDF.
Parágrafo único. O Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF da PCDF terá até a data de 22 de maio de 2018 para finalizar a implantação do referido sistema.
Art. 3º Fica acrescida a descrição "SEI-GDF" às espécies documentais numeradas e produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF.
§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no Sistema deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
§ 2º Após a finalização da fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, a descrição "SEI-GDF" deve ser suprimida.
Art. 4º Na implantação do SEI-GDF na PCDF os processos se iniciam com o número 10.000.
Parágrafo único. A partir do ano posterior à implantação a numeração dos processos deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
Art. 5º Para cada processo implantado na PCDF, a produção e a tramitação dos documentos e processos ocorrem exclusivamente no SEI-GDF.
Art. 6º O processo produzido no âmbito da PCDF, que deva ser tramitado fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal os quais ainda não tenham o SEI-GDF implantado, deve seguir os seguintes procedimentos:
I - a PCDF deve produzir um Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e gravar em mídia eletrônica em formato PDF;
II - a PCDF deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;
III - a Unidade Protocolizadora deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno;
IV - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à PCDF, por meio de ofício impresso, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 7º Os processos tramitados à PCDF por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham SEI-GDF implantado devem seguir os seguintes procedimentos:
I - o órgão remetente deve tramitar o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);
II - a PCDF deve receber o processo no SICOP e tramitar o processo físico internamente;
III - os documentos relacionados ao processo devem ser produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal, aprovado pela Instrução Normativa nº 02, de 28/05/2014, da SEPLAG/DF;
IV - finalizada a análise pela PCDF, a unidade responsável deve tramitar o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.
Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes podem ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo devem ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito da PCDF, para executar ações de gestão no SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 10. Ficam designados os servidores da PCDF, abaixo discriminados, para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF:
I - George Estefani de Souza do Couto, matrícula nº 63.410-0, que o coordenará;
II - Ana Carolina Litran Andrade, matrícula nº 63.867-6, como suplente do Coordenador;
III - José Carlos Silva Ribeiro, matrícula nº 57.438-4, como membro;
IV - Ghandi Santos, matrícula nº 57.834-7, como membro;
V - Márcia Schutzenberger Torres, matrícula nº 76.122-2, como membro;
VI - Eda Cristina Alves Rodrigues, matrícula nº 47.561-0, como membro;
VII - Giedre Pereira Lopes, matrícula nº 57.389-2, como membro;
VIII - Luciano Cunha de Oliveira, matrícula nº 57.134-2, como membro;
IX - Daniela Aquino Melo de Oliveira, matrícula nº 57.509-7, como membro
Parágrafo único. A participação nas atividades do Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 11. A PCDF pode expedir normas complementares e orientações internas em consonância com as diretrizes fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/GDF.
Art. 12. Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, a PCDF deve expedir Portaria com os ajustes necessários.
Art.13. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal
Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2018 p. 18, col. 1