Dispõe sobre a regulamentação de utilização do serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda - TáxiGov no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 48 a 57, do Capítulo VIII, do Decreto nº 47.091, de 10 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a utilização do serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda - TáxiGov, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, com a finalidade de otimizar a estratégia de deslocamento de servidores e colaboradores da Secretaria de Estado da Mulher no exercício de suas funções públicas, assegurando economicidade, eficiência e controle no uso dos recursos públicos.
Art. 2º A utilização do serviço de TáxiGov terá caráter complementar, sendo destinada exclusivamente às atividades institucionais, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 3º Todas as corridas realizadas por meio do TáxiGov deverão constar no Formulário de Autorização de Viagem, conforme modelo de formulário anexo a esta Portaria, contendo obrigatoriamente:
I – identificação do solicitante e de sua Unidade;
II – finalidade do deslocamento;
III – data e horário da corrida;
IV – origem e destino da corrida;
VI – assinatura do solicitante;
VII – anuência prévia da chefia imediata.
§1º Após a utilização do serviço de TáxiGov, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o servidor ou colaborador deverá realizar um relatório de utilização, devendo ser ratificado pela chefia imediata.
§2º Deverá ser autuado pela Unidade responsável um único processo, no qual deverão ser juntadas todas as Autorizações de Viagem e todos os relatórios de utilização da respectiva Unidade e disponibilizado ao executor local do contrato.
§3º A ausência do formulário de autorização com as informações acima e do relatório de utilização poderá ensejar suspensão do cadastro do usuário, com autuação de processo para justificativa da utilização do serviço de TáxiGov, e possível ressarcimento ao erário, sem prejuízo de possível responsabilização do servidor ou colaborador e a recusa na autorização de futuras utilizações do serviço.
Art. 4º Eventuais esclarecimentos sobre a liberação para uso do TáxiGov deverão ser encaminhados ao executor do contrato, vinculado à Subsecretaria de Administração Geral – SUAG.
Art. 5º Sempre que houver previsão de utilização do serviço por mais de 4 (quatro) usuários simultaneamente em um mesmo evento, a Unidade responsável deverá informar previamente ao executor do contrato, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis, para fins de controle do saldo contratual.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto no caput poderá resultar na não autorização do serviço, conforme disponibilidade contratual.
Art. 6º É vedada a utilização do serviço de TáxiGov para os fins previstos no art. 57 do Decreto nº 47.091/2025, salvo as exceções ali previstas, desde que devidamente justificadas, com antecedência à autorização.
Art. 7º Compete ao executor local do contrato, vinculado à Subsecretaria de Administração Geral – SUAG, o acompanhamento, fiscalização e controle do uso do serviço, especialmente quanto à gestão do saldo contratual.
Art. 8º O uso irregular do serviço implicará nas penalidades previstas no Decreto nº 47.091/2025, incluindo o bloqueio do usuário e o ressarcimento ao erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM - TÁXIGOV
Assinatura do Servidor Requisitante:
________________________________________________________________________.
Assinatura da Chefia Imediata:
_______________________________________________________________________.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 16/07/2025 p. 27, col. 2