Institui o Regulamento Interno do Parque Ecológico Três Meninas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, e com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei Complementar n.º 827, de 22 de julho de 2010, e pela delegação de competências da Instrução nº 38, de 11 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Instituir o Regulamento Interno do Parque Ecológico Três Meninas, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução.
Art. 2º Esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO PARQUE ECOLÓGICO TRÊS MENINAS
Art. 1º A gestão do Parque será exercida exclusivamente por servidor da especialidade Agente de Unidade de Conservação de Parques formalmente designado para a função e lotado na respectiva Unidade de Conservação, competindo-lhe adotar as providências necessárias para a administração da unidade, respeitando as normas vigentes, o zoneamento, as restrições e os usos previstos no Plano de Manejo, com o acompanhamento da equipe técnica da Unidade de Conservação.
Art. 2º O Parque Ecológico Três Meninas visa à conservação dos ecossistemas naturais, promoção da educação ambiental, lazer e pesquisa científica, respeitando o zoneamento e restrições fixadas, conforme estabelecido pelas legislações distrital e federal vigentes.
Art. 3º O Parque Ecológico Três Meninas funciona diariamente das 6h (seis horas) às 19h (dezenove horas).
§ 1º O Brasília Ambiental poderá fechar o parque total ou parcialmente para manutenção, melhorias, eventos oficiais, emergências ou outra necessidade.
§ 2º O estacionamento interno é exclusivo para servidores e prestadores de serviço, salvo autorização da gestão em casos excepcionais.
§ 3º O Brasília Ambiental não se responsabiliza por danos, furtos ou roubos de veículos ou objetos deixados em seu interior no estacionamento público.
§ 4º É proibido o ingresso no interior do parque fora dos horários definidos neste Regulamento Interno.
Art. 4º Fora do horário de funcionamento, é permitido o acesso apenas de:
I – autoridades civis e militares;
II – servidores do Brasília Ambiental e prestadores de serviço em função;
III – pesquisadores e organizadores de eventos devidamente autorizados e credenciados.
Art. 5º É vedada a circulação de veículos motorizados no interior do Parque, exceto os oficiais e os autorizados.
§ 1º A velocidade máxima permitida é de 15 km/h.
§ 2º É proibido estacionar em gramados ou áreas verdes.
Art. 6º A circulação de bicicletas e outros veículos com rodas não motorizados nas vias do parque fica limitada à velocidade máxima de 15 km/h (quinze quilômetros por hora), permitida apenas em trechos devidamente sinalizados e condicionada à absoluta prioridade da segurança de pedestres e caminhantes.
Art. 7º São vedadas as seguintes condutas:
I – práticas esportivas fora das áreas reservadas e identificadas ou que danifiquem a vegetação/patrimônio;
II – a condução de animais domésticos no parquinho infantil, banheiros, sede administrativa e tenda, exceto cão-guia, conforme legislação aplicável;
III – caça, pesca, apanha ou coleta de animais e plantas sem autorização;
IV – subir, prender redes ou adornos em árvores, esculturas, postes ou gradis;
V – danificar ninhos ou alimentar animais silvestres;
VI – adestrar animais sem autorização ou abandoná-los no local;
VII – circular com animais domésticos fora de guia e coleira;
VIII - circular com animais de médio e grande porte sem usar focinheira;
IX - deixar de recolher os dejetos fecais de animais domésticos;
X – portar armas ou instrumentos lesivos, armadilhas ou aparatos que prejudiquem a fauna e flora;
XI – apresentar-se alcoolizado, em trajes atentatórios ou perturbar a tranquilidade alheia;
XII – pisotear canteiros, empinar pipas, atirar bumerangues ou lançar objetos de forma lesiva;
XIII – higiene pessoal ou lavagem de objetos em bebedouros;
XIV – uso de fogueiras, churrasqueiras, fogareiros ou quaisquer equipamentos com fogo ou combustível;
XV – montar barracas, tendas ou quiosques sem autorização da direção da unidade;
XVI – utilização de aparelhos sonoros independente de volume e ou potência, salvo autorização da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água;
XVII – comércio ambulante, panfletagem, publicidade, eventos políticos, religiosos ou com fins eleitorais não autorizados;
XVIII – uso dos brinquedos do parquinho infantil por pessoas acima da idade permitida;
XX – a introdução de espécies exóticas da fauna e da flora sem autorização;
XXI – vender ou portar bebidas alcoólicas, substâncias alucinógenas ou afins que possa alterar a consciência humana;
XXII – descarte inadequado de resíduos;
XXIII – instalação de sinalização, estruturas ou publicidade sem autorização.
Parágrafo único. O uso de balões, confetes, serpentinas, artefatos decorativos, especialmente aqueles que possam gerar resíduos, risco de incêndio ou poluição ambiental, fica proibido, salvo mediante autorização prévia da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água.
Art. 8º São regras complementares:
I – as práticas esportivas e recreativas são permitidas na via interna, academias, PEC e quadras;
II – a realização de pesquisas científicas, eventos e projetos fica condicionada à aprovação prévia do Brasília Ambiental, conforme normativa específica;
III – as brincadeiras com bolas leves estão autorizadas para crianças de até 12 anos;
IV – o uso de redes de descanso e amarrações de "slackline" fica condicionado à existência de locais previamente autorizados e definidos a critério da administração do Parque;
V – a realização de atividades de Manejo Integrado do Fogo somente poderá ser autorizada, após devidamente aprovada pela gestão da unidade de conservação, em convergência com o Plano de Manejo Integrado do Fogo, quando houver;
VI – a circulação de animais domésticos com seus tutores é permitida mediante o uso obrigatório de coleira, guia e focinheira, sendo o acesso restrito à área delimitada para o uso público.
Art. 9º A operação ou uso de drones em qualquer área do parque, salvo a serviço da unidade de conservação, deverá ter autorização prévia e expressa do Brasília Ambiental.
Art. 10. Aplicam-se as seguintes restrições para piqueniques e confraternizações:
I – caso o grupo exceda 30 (trinta) pessoas, deverá comunicar previamente à administração do parque para fins de autorização;
II – o uso de mesas e cadeiras deve se limitar à quantidade que que não impeça ou dificulte a circulação de usuários ou o uso regular dos equipamentos públicos;
III - salvo autorização do Instituto Brasília Ambiental, não é permitido serviços de buffet, brinquedos infláveis ou elétricos ou demarcação de área;
IV – é proibido amarrar objetos em árvores ou estruturas do parque, salvo mediante autorização;
V – é vedada a cobrança de ingressos ou guarda de pertences pela administração.
Art. 11. A instalação de sistema de monitoramento por câmeras no Parque Ecológico Três Meninas seguirá as seguintes diretrizes:
I – deverá permitir a visualização em tempo real das imagens em monitor pela equipe de servidores e vigilância;
II – caso haja gravação das imagens, somente podem ser acessadas pelos servidores responsáveis pelo parque e seus superiores;
III – eventual utilização da imagem deve ter tratamento conforme a LGPD e direitos constitucionais.Parágrafo único. A extração ou o fornecimento de imagens somente poderá ocorrer mediante pedido formal e justificado, respeitados os prazos, o limite de gravação e os requisitos legais.
Art. 12. Para fins da Instrução Normativa nº 08, de 15 de fevereiro de 2024 ou atualização, os servidores lotados no Parque Ecológico Três Meninas podem realizar o cadastro da unidade junto à Coordenadoria Executiva de Medidas Alternativas - CEMA/MPDFT.
Art. 13. Todo visitante deve cumprir as normas deste Regulamento Interno e da Instrução nº 151, de 04 de agosto de 2014 e demais normativos, bem como suas alterações, atentando-se às orientações recebidas e respeitando integralmente as sinalizações educativas, interpretativas e indicativas existentes na Unidade de Conservação.
Art. 14. Os visitantes devem acatar as orientações dos funcionários e seguranças, preservando a limpeza e o patrimônio.
Art. 15. A administração não se responsabiliza pela guarda de objetos, não recebe doação de animais e não fornece equipamentos além dos existentes.
Art. 16. O não cumprimento das disposições deste regulamento interno, bem como das demais normas e legislações vigentes, sujeitará o autor do fato à emissão do Comunicado de Irregularidades Ambientais, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 17. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do Brasília Ambiental, por meio da unidade competente, para deliberação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2026 p. 23, col. 2