Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o período de 02 a 09 de junho de 1997 para comercialização dos vales-transporte de séries A-06.3, B-06.3, C-06.3 e D-06.3 aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 18.268, de 26 de maio de 1997.
Parágrafo Único. Os vales-transporte das séries A-06.3 e D-06.3 poderão ser utilizados, tanto nas linhas do grupo I, como nas linhas do grupo II, até 30.09.97.
Art. 2º Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
I - período de 02 de junho a 09 de junho de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
II - período de 10 a 16 de junho de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
III - período de 17 a 23 de junho de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1º No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.
§ 2º A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Art. 3º Os vales-transporte de quaisquer séries adquiridos entre 02 de janeiro de 1997 a 26 de maio de 1997, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 25 de junho de 1997, quando perderão a sua validade.
§ 1º Os vales-transporte da série A poderão ser utilizados nas linhas do grupo II.
§ 2º Os vales-transporte das séries anteriores poderão ser substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 02 a 13 de junho de 1997, junto ao BRB.
Art. 4º Cabe ao Banco de Brasília S/A a exclusividade na venda e resgate dos vales-transporte utilizados pelas empresas no Distrito Federal.
Art. 5º É proibida a revenda de vales-transporte, e o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação existente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
109º da República e 38º de Brasília.
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 101, de 30.5.97, pág. 3867.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 30/05/1997 p. 3867, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1997 p. 4889, col. 2