Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com os art. artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, com alterações introduzidas pela Lei n" 541, de 22 de setembro de 1993; a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, e o Decreto n° 10.062, de OS. de janeiro de 1987;
considerando o incremento dos custos operacionais proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos, inclusive mão-de-obra, a partir do mês de maio de 1996;
considerando o aprimoramento da sistemática de apuração dos custos operacionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, consubstanciada na planilha aprovada pela Resolução n.° 4.618/95 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
considerando, finalmente, as análises e os cálculos juntados ao processo n.° 096.003.664/97, do qual se extraíram os elementos apresentados nos quadros l e II constantes do Anexo IV, decreta:
Art. 1° A tarifa do Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal será reajustada com valores que vigorarão em duas etapas, conforme disposto nos art. 2° e 3° deste Decreto.
Art. 2° - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupos 1, 2 e 3 para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal-STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - R$ 1,25 (hum real e vinte e cinco centavos) e R$0,42 (quarenta e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;
II - R$ 1,00 (hum real) e RJ 0,34 (trinta e quatro centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;
III - R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) e R$ 0,22 (vinte e dois centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.
Art. 3° - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupo 2 e 3 para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passarão a vigorar, em 1° de outubro de 1997, com os seguintes valores:
I- R$ 1,10 (hum real e dez centavos) e R$ 0,37 (trinta e sete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;
II- RS 0,75 (setenta e cinco centavos) e R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3;
Art. 4° - As tarifas com desconto, previstas nos artigos 2° e 3° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 27/05/1997 p. 3810, col. 1