Aprova as Cotas Trimestrais Globais de Despesas do Distrito Federal para o exercício de 1973.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei n°. 5865, de 12 de dezembro de 1972 e no artigo 47, da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 1° - A Programação Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1973, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a Cr$ 841.614.566,00 (oitocentos e quarenta e um milhões, seiscentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2° - Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no "Distrito Federal", após a publicação deste Decreto, observado o disposto nos itens seguintes:
I - Quanto aos Recursos Vinculados:
a) - Pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal-DER-DF, face ao que dispõe o artigo 27 do Decreto "N" n° 464, de 10 de dezembro de 1965, Cr$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto Único Sobre Combustlveis e Lubrificantes;
b) - Pela Companhia de Eletricidade de Brasllia-CEB, face ao disposto no artigo 25 do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto Único Sobre Energia Elétrica.
Parágrafo 1° - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER-DF e a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB, comunicarão à Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.
Parágrafo 2° - Quando do recebimento de cada parcela da Cota-Parte do Imposto Único Sobre Energia Elétrica, a Companhia de Eletricidade de Brasllia-CEB, deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no parágrafo 2° do artigo 25, do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971.
II - Quanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita" integrante da Lei n°, 5.865, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, em 31 de janeiro de 1973;
85° da República e 13° de Brasília.
Secretário de Serviços Sociais
JÚLIO DE CASTILHO CACHAPUZ DE MEDEIROS
Secretário de Educação e Cultura
AIMÉ ALCEBIADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
Secretário de Serviços Públicos
O anexo consta no DODF 06/02/1973
(Republicado do DISTRITO FEDERAL N° 20 de 2/2/73 página 4 por haver saldo incompleto devido a lapso de paginação)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 06/02/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1973 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 06/02/1973 p. 4, col. 1