Cria o distintivo da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta :
Art. 1°. - Fica criado o distintivo da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, para ser usado em fardamento e vestuário civil, durante o serviço, pelos militares e funcionários civis da Casa Militar do Gabinete do Governador e da Vice Governadora do Distrito Federal, de acordo com os modelos descritos nos anexos I e II.
Parágrafo único - Fica, o Comandante-Geral da Policia Militar do Distrito Federal, autorizado a criar distintivos designativos das diversas Unidades Policiais Militares da Corporação, para serem usados nas mesmas condições estabelecidas neste decreto.
Art. 2°. - Os militares da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, quando fardados, deverão usar o distintivo de bolso.
§ 1° - Para os policiais-militares o distintivo deverá ser usado nos 2°, 3°, 4° e 6° Uniformes, nas túnicas, blusões azul-petróleo e camisa cinza-claro meia manga, colocado sobre o centro do bolso superior esquerdo, afixado pelo botão do respectivo bolso.
§ 2° - Para os bombeiros-militares o distintivo deverá ser usado de acordo com o que prescreve a letra "a" do Art. 32 do RUCBM/DF, aprovado pelo Decreto n° 15.242 de 24 de novembro de 1993.
Art. 3° - Os militares quando não estiverem fardados e os funcionários civis deverão usar o distintivo na lapela do vestuário, abaixo do ombro esquerdo.
Art. 4° - O distintivo para o bolso, será sobreposto em suporte de couro na cor preta, sendo confeccionado em metal dourado, medindo 4,5cm x 3,5cm, esmaltado e resinado com a inscrição dourada CASA MILITAR, na parte superior, sobre quatro faixas verticais, alternadas nas cores vermelha e azul celeste; e ao centro do distintivo, o símbolo da Bandeira de Brasília e abaixo, a inscrição DISTRITO FEDERAL, contornando o distintivo, de modo que a palavra DISTRITO fique do lado esquerdo e a palavra FEDERAL, do lado direito.
Art. 5° - O distintivo para a lapela conterá as mesmas características do distintivo de bolso, porém nas dimensões 2cm x 1,8cm e será afixado isento do suporte de couro.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 09 de Maio de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 12/05/1997 p. 3361, col. 2