SINJ-DF

DECRETO Nº 18.220, DE 29 DE ABRIL DE 1997

Fixa prazos para comercialização de vale-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1° Fica estabelecido o período de 02 a 09 de maio de 1997 para comercialização dos vales-transporte de séries A-05.3, B-05.3 e C- EXTRA, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto nº 17.344, de 07 de maio de 1996.

Parágrafo único. Os vales-transporte das séries A-01.1, B-01.1, C-01.1, A-02.3, B-02.3, C-02.3, A-03.3, C-03.3, A-04.3, B-04.3 e C-04.3, referentes a janeiro, fevereiro, março e abril de 1997, continuarão sendo comercializados no mesmo período citado no caput.

Art. 2° Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I - período de 02 a 09 de maio de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

II - período de 12 a 16 de maio de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

III - período de 19 a 23 de maio de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1° No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.

§ 2° A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vale-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.

Art. 3° Os vales-transporte de séries A-12.2, B-12.2, C-12.2, A-01.1, B-01.1, C-01.1, A-02.3, B-02.3, C-02.3, A-03.3, C-03.3, A-04.3, B-04.3 e C-04.3, adquiridos no período de 02 de dezembro a 31 de maio de 1997, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;

Parágrafo único. Os vales-transporte de A-12.2, B-12.2 e C-12.2 perderão sua validade no dia 30 de maio de 1997.

Art. 4° Cabe ao Banco de Brasília S/A a exclusividade na venda do vale-transporte utilizado pelas empresas no Distrito Federal.

Art. 5° É proibida a revenda de vale-transporte, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1997.

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 30/04/1997 p. 3122, col. 2