SINJ-DF

DECRETO Nº 18.202, DE 25 DE ABRIL DE 1997.

Autoriza a execução regionalizada dos serviços de manutenção de veículos oficiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a manutenção regionalizada reduzirá custos, mediante a eliminação de deslocamentos desnecessários de veículos oficiais para execução de pequenos reparos;

Considerando que a manutenção regionalizada contribuirá para o fortalecimento do comércio das cidades satélites, notadamente aquele do setor de auto-peças;

Considerando o Programa de Desregulamentação do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n.° 13.956, de 26 de maio de 1992;

Considerando eventuais momentos de saturação do Parque de Manutenção da administração direta;

Considerando ainda, o desenvolvimento de projeto visando à padronização de frota para melhorar as condições de gestão dos veículos oficiais, DECRETA:

Art. 1° - Fica autorizada a execução regionalizada dos serviços de manutenção dos veículos oficiais, lotados nas Administrações Regionais.

§ 1° - Os serviços de manutenção de que trata este artigo são os constantes do Anexo único deste Decreto.

§ 2° - A realização de outros serviços além dos constantes do Anexo Único deste Decreto, fica condicionada à autorização do Departamento de Transporte da Secretaria de Administração até o limite de dispensa de licitação.

Art. 2° - Os serviços de que trata o artigo anterior não incluem a recuperação de veículos envolvidos em acidente de trânsito.

Art. 3° - As despesas decorrentes dos serviços de manutenção regionalizada correrão à conta das dotações orçamentárias das respectivas Administrações Regionais.

Art. 4° - Caberá ao Órgão Setorial efetuar a apropriação de custos dos veículos recuperados e remetê-la, mensalmente, ao órgão Central do Sistema.

Art. 5° - Fica a Secretaria de Administração , através do órgão próprio, responsável pela supervisão, fiscalização e controle da aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de Abril de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 29/04/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/04/1997 p. 2982, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1997 p. 3028, col. 2