Fixa os valores de etapa da Policia Militar do Distrito Federal para custeio da ração comum para o 1º semestre de 1973.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando da atribuição que lhe confere o Item II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Ficam fixadas as tabelas de Etapas e dos Complementos das rações Operacionais da Polícia Militar do Distrito Federal relativas ao 1º semestre de 1973 estabelecidos no conformidade de que preceitua o Art. 69, da Lei 5.619, de 03 de novembro de 1970, abaixo especificado.
I) Tabela de Etapas da Policio Militar da Distrito Federal, para custeio do Ração Comum.
FIXA - Quantitativo de Subsistência ..... (a) Cr$ 3,18
VARIÁVEL - Quantitativo de Rancho ...... (b) Cr$ 1,06
Reforço de Rancho Majorado ...... (c) Cr$ 1,59
Quantitativo de Rancho Majorado ...... (d) Cr$ 1,59
Reforço de Rancho Majorado ...... (e) Cr$ 2,39
ETAPA COMUM: Tipo I (a b) - Cr$ 4,24; Tipos lI e III (a c;a d) - Cr$ 4,77 e Tipo IV (a e)v- Cr$ 5,57.
2) Tabela dos Complementos do Ração Comum e das Rações Operacionais:
Alunos da Escola de Formação de Oficiais .... Cr$ 1,39
Alunos da Escola de Formaçõo de Sargentos .... Cr$ 1,06
Alunos dos Cursos de Aperfeiçoamentos .... Cr$ 1,06
b) Complemento Hospitalar: Doentes sob Regime Hospitalar .... Cr$ 1,03
Organizações Policiais Militares .... Cr$ 0,56
Organizações Policiais Militares .... Cr$ 0,17
Diretoria de lntendência .... Cr$ 0,71
Policial Efetivamente arranchado .... Cr$ 0, 15
Art. 2° - Para a execução dos tabelas, do artigo anterior, será obedecido na Policia Militar do Distrito Federal, as instruções de que trata o Art. 2º do Decreto n° 65.872, de 15 de dezembro de 1969, no que lhe couber.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos de sua vigência, o partir de 1° de janeiro de 1973.
Distrito Federal, 17 de janeiro de 1973.
85° do República e 13º de Brasília
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 18/01/1973 p. 3, col. 1