Prorroga o prazo contido no art. 2° do Decreto n° 17.146, de 8 de fevereiro de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de se promover a divisão amigável -das terras da fazenda Paranoá, no Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 2° do Decreto n° 17.146, de 8 ide fevereiro de 1996, com a alteração constante do Decreto n° 17.615, de 21 de agosto de 1996, convalidando-se todos os atos praticados pela Comissão instituída pelo mencionado Decreto a partir de 22 de fevereiro de 1997.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de MARÇO de 1997.
109° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 31/03/1997 p. 2190, col. 1