SINJ-DF

PORTARIA Nº 44, DE 26 DE JULHO DE 2021

Regulamenta o art. 8º, § 2º, do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre a supressão e poda de árvores isoladas na área rural de uso público no âmbito do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, na Lei Distrital nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, no Decreto nº 39.469, de 22 novembro de 2018, e na Instrução Normativa nº 32, de 30 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a supressão e poda de árvores isoladas na área rural de uso público, nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto nº 39.469/2018, aos interessados que comprovarem possuir os requisitos postos nesta Portaria.

Parágrafo único. A autorização para supressão e poda de árvores de que trata o caput, ocorrerá a critério da SEAGRI-DF, sendo somente possível nos casos de impossibilidade de execução pela SEAGRI-DF.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por árvores isoladas: indivíduos arbóreo-arbustivos situados em área agrícola, pastoril ou urbana, fora de remanescentes de vegetação nativa.

Art. 3º Para a solicitação de autorização com vistas à supressão e poda de árvores isoladas na área rural de uso público, o requerente deverá iniciar o processo perante a SEAGRI/DF, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação com a indicação da ação necessária (supressão e/ou poda);

II - documento de identidade ou outro documento oficial de identificação do solicitante;

III - declaração de responsabilidade emitida pelo solicitante, sendo o responsável pela execução e pelos protocolos de segurança, ficando totalmente responsável pelas atividades de execução da supressão e/ou poda de árvores;

IV - apresentação de comprovação de contratação de empresa especializada em supressão e/ou poda de árvores, e;

V - documento com a identificação botânica dos indivíduos a serem suprimidos, coordenadas geográficas dos indivíduos e indicação dos indivíduos em mapa de localização;

§ 1º O requerente, após a obtenção da autorização, deverá encaminhar o cronograma de execução e plano de execução das atividades, viabilizando o acompanhamento das ações pela SEAGRI/DF.

§ 2º Após a execução da atividade, o requerente deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias, relatório fotográfico com a indicação do quantitativo do volume de madeira retirado por cada indivíduo.

§ 3º O requerente ficará responsável pela destinação do resíduo gerado.

Art. 4º A autorização terá caráter precário e validade para o período de execução da obra, podendo ser revogada a qualquer momento pela SEAGRI/DF em razão de descumprimento das condicionantes estabelecidas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140 de 27/07/2021 p. 10, col. 2