Altera o Decreto n° 18.034, de 21, de fevereiro de 1997, que autoriza, em caráter excepcional e temporário, o transporte gratuito dos participantes da campanha emergencial de combate ao mosquito Aedes Aegypti, vetor da dengue, no serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 47 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando a solicitação do Departamento de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, contida no Telefax n° 226/97, decreta:
Art. 1° Os artigos 1°, 2° e 3o do Decreto n° 18.034, de 21, de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o transporte gratuito, quando devidamente identificados, dos integrantes de Organizações Militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica do Brasil, e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal participantes da campanha emergencial de combate ao mosquito Aedes Aegypti, vetor da dengue, nos .nibus do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
Art. 2° A identificação dos participantes será feita mediante a apresentação de crachá específico, expedido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, uso do uniforme próprio das corporações, pelos soldados do Exército, da Aeronáutica e do Corpo de Bombeiros, e uso de camiseta da campanha, pelos soldados da Marinha.
Art. 3° A autorização de que trata o artigo 1° deste Decreto é válida somente para o período compreendido entre os dias 25 de fevereiro e 11 de abril de 1997, inclusive."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1997.
109. da República e 37° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1997 p. 1386, col. 2