Prorroga o prazo de pagamento da primeira parcela ou cota única e o prazo para a reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, do exercício de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, na Lei n° 1.352, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto n° 17.960, de 30 de dezembro de 1996, que introduziu alterações no Decreto n° 16.100, de 1994, e considerando o elevado contingente de contribuintes que procuraram os Postos da Receita no dia de expiração do prazo de reclamação contra a constituição definitiva do crédito tributário, DECRETA:
Art. 1° - Fica prorrogado, para o dia 7 de fevereiro de 1997, o prazo para o pagamento da primeira parcela ou cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, do exercício de 1997.
Art. 2° - Fica prorrogado, para o dia 7 de fevereiro de 1997, o prazo para a propositura de reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, do exercício de 1997.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de fevereiro de 1997
109° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 06/02/1997 p. 901, col. 2