SINJ-DF

DECRETO Nº 17.996, DE 29 DE JANEIRO DE 1997

Fixa prazos para comercialização de vale-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1° Fica estabelecido o período de 03 a 10 de fevereiro de 1997 para comercialização dos vales-transportes de séries A-02.3, B-02.3 e C-02.3 , aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto nº 17.344, de 07 de maio de 1996.

Parágrafo Único, os vales-transporte das séries A-01.1, B-01.1, C-01.1, referentes a janeiro de 1997, continuarão sendo comercializados no mesmo período citado no caput.

Art. 2° Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I. período de 03 a 10 de fevereiro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

II. período de 12 a 19 de fevereiro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

III. período de 20 a 27 de fevereiro de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1° No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.

§ 2° A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vale-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.

Art. 3° Os vales-transporte de séries A-9.2, B-9.2, C-9.2, A-10.2, B-10.2, C-10.2, A-11.2, B-11.2, C-11.2, A-12.2, B-12.2 C-12.2, A-01.1, B-01.1 e C-01.1 adquiridos no período de 01 de setembro a 27 de fevereiro de 1997, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;

Parágrafo Único. Os Vales-transporte de A-9.2, B-9.2 e C-9.2 perderão sua validade no dia 28 de fevereiro de 1997.

Art. 4° Cabe ao Banco de Brasília S/A a exclusividade na venda do vale-transporte utilizado pelas empresas no Distrito Federal.

Art. 5° E proibida a revenda de vale-transporte. O infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Janeiro de 1997.

109° da Republica e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 30/01/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/1997 p. 733, col. 2