(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna (câncer) pelos órgãos públicos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os órgãos públicos do Distrito Federal devem promover a divulgação em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara e de fácil acesso, dos direitos das pessoas com neoplasia maligna (câncer), bem como o número dos telefones para informações, mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.
§ 1º Devem constar na divulgação de que trata o caput no mínimo as informações sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios:
I - aposentadoria por invalidez;
III - isenção de Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria;
IV - isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículos adaptados;
V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos adaptados;
VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos adaptados;
VII - quitação de financiamento da casa própria;
VIII - saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IX - saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público - PIS/PASEP;
X - cirurgia plástica reparadora de mama;
XI - concessão de renda mensal vitalícia;
XII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIII - preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor - SAC;
XIV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
XV - transporte coletivo gratuito.
§ 2º O rol constante do § 1º não impossibilita que o poder público, por seus poderes, instituições e órgãos, faça divulgação de outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades administrativas, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2017 p. 1, col. 2