SINJ-DF

DECRETO Nº 17.952, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 (*)

Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando o Decreto Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o período de 02 a 09 de janeiro de 1997 para comercialização dos vales-transporte de séries A-0.1.1 a C-0.1.1, aos valores tarifários referentes ao cupom de Decreto nº 17.344, de 07 de maio de 1996.

Parágrafo único. Os vales-transporte das séries A-1.2.2, B-1.2.2, C-1.2.2, referentes a dezembro de 1996, continuarão sendo comercializados no mesmo período do caput.

Art. 2º Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 20 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I – período de 02 a 09 de janeiro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

II – período de 10 a 17 de janeiro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

III – período de 20 a 27 de janeiro de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1º No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.

§ 2º A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.

Art. 3º Os vales-transporte de séries A-0.2, B-0.2, C-0.2, A-9.2, B-9.2, C-9.2, A-10.2, B-10.2, C-10.2, A-11.2, B-11.2, C-11.2, A-12.2, B-12.2 e C-12.2 adquiridos no período de 01 de agosto a 27 de janeiro de 1997, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem de ônibus.

Parágrafo único. Os vales-transporte de A-0.2, B-0.2 e C-0.2 perderão sua validade no dia 31 de janeiro de 1997.

Art. 4º Cabe ao Banco de Brasília S/A a exclusividade na venda dos vales-transporte utilizados pelas empresas no Distrito Federal.

Art. 5º É proibida a revenda de vales-transporte e o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação existente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1996.

108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 253 de 31/12/96.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5 de 08/01/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1996 p. 10784, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1997 p. 137, col. 2