Determina a inclusão das empresas CODEPLAN, NOVACAP, EMATER E METRÔ-DF ao SIAFEM.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a data limite de 31 de março de 1997, para que as empresas Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF integrem o Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, no que à execução do orçamento fiscal. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 18143 de 02/04/1997)
§ 1º A inobservância da data estabelecida no "caput" deste artigo implicará em suspensão do repasse dos recursos provenientes do Tesouro do Distrito Federal.
§ 2º O dirigente da empresa que der causa ao descumprimento deste Decreto, ficará sujeito as sanções administrativas previstas em Lei.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1996 p. 10331, col. 2