Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a instrução e conclusão dos processos de regularização fundiária de áreas públicas rurais sob gestão da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal – SEAGRI-DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme instruções contidas no processo nº 00070-00003208/2025-96 e,
CONSIDERANDO as competências estabelecidas no Regimento Interno da SEAGRI-DF, aprovado pela Portaria nº 908, de 18 de novembro de 2024, publicada em conformidade com o Decreto nº 46.561, de 25 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 43.154, de 29 de Março de 2022, que regulamenta a Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e suas alterações, que trata do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT;
CONSIDERANDO o encerramento do prazo para ingresso de novos processos de regularização fundiária em áreas rurais públicas, conforme previsto no artigo 23 da Lei Distrital nº 5.803/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar tecnicamente os procedimentos administrativos relacionados aos processos em tramitação;
CONSIDERANDO a desatualização da Portaria nº 25 de 10 de março de 2011, frente à nova estrutura organizacional da SEAGRI-DF, resolve:
Art.1º Aprovar, no âmbito da SEAGRI-DF, os procedimentos administrativos relativos à instrução e conclusão dos processos de regularização fundiária protocolados até o prazo previsto no art. 23 da Lei Distrital nº 5.803/2017, referentes às áreas públicas rurais sob sua gestão;
Art. 2º Os procedimentos administrativos de que trata o art. 1º deverão observar as etapas constantes no Anexo Único desta Portaria, conforme as diretrizes da Lei Distrital nº 5.803/2017 e Decreto nº 43.154, de 29 de Março de 2022.
Art. 3º Caberá à Subsecretaria de Políticas Econômicas Agropecuárias - SUPEA ou a alguma outra Subsecretaria responsável pela análise dos processos de regularização fundiária organizar, com o apoio de suas unidades técnicas, os fluxos de análise técnica e documental dos processos, bem como acompanhar sua conclusão e formalização contratual.
Parágrafo único. A tramitação dos requerimentos de regularização fundiária e dos Planos de Utilização (PUs) apresentados à SEAGRI-DF até a data de vigência desta Portaria será adequada, no que couber, ao disposto neste ato.
Art. 4º A Subsecretaria responsável poderá expedir orientações complementares, por meio de instrução técnica, visando à efetiva aplicação desta Portaria.
Art. 5º Fica criado o Grupo de Trabalho para análise dos Planos de Utilização - GTPU, composto por quatro servidores da SEAGRI-DF, quatro empregados indicados pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF e três empregados indicados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, a serem designados por ato específico do titular da SEAGRI-DF, para proceder à análise dos PUs, em consonância com os arts. 84 e 282, da Lei Complementar nº 803/2009.
§1º O Coordenador do GTPU será designado dentre os servidores membros da SEAGRI/DF que o integram, e exercerá as funções de ordenamento, o controle e o acompanhamento da tramitação dos processos de regularização fundiária.
§2º Fica criada a unidade no SEI, com referência à sigla adotada para designação do colegiado (GTPU), subordinada à Subsecretaria responsável, na estrutura orgânica da Secretaria.
Art. 6º A Portaria nº 62, de 12 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A elaboração, alteração e apresentação do PU à SEAGRI/DF, para fins de juntada ao respectivo processo administrativo, devem observar o estabelecido no Termo de Referência constante dos Anexos I, II e III, desta Portaria, sendo objeto de análise técnica pelo Grupo de Trabalho para análise dos Planos de Utilização das Unidades de Produção - GTPU, instituído por ato normativo vigente da SEAGRI-DF."
II - O § 3º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Havendo necessidade de complementação de informações ou documentos que não impliquem análise de mérito, a peça técnica será aprovada com ressalvas, cabendo à Subsecretaria responsável a verificação do atendimento integral dessas ressalvas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - a Portaria nº 25, de 10 de março de 2011; e
II - o art. 14 da Portaria nº 62, de 12 de julho de 2019.
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NO ÂMBITO DA SUPEA/SEAGRI-DF
Compete à Subsecretaria de Políticas Econômicas Agropecuárias – SUPEA, por intermédio de suas unidades técnicas e conforme suas atribuições regimentais, conduzir os processos de regularização fundiária de áreas públicas rurais sob gestão da SEAGRI-DF, observando as seguintes etapas:
1) Ordenar, controlar e acompanhar a tramitação dos processos administrativos;
2) Analisar a documentação que acompanha o Requerimento de Regularização Fundiária, verificando o cumprimento das exigências previstas na Lei Distrital nº 5.803/2017 e no Decreto nº 43.154, de 29 de Março de 2022;
3) Notificar o requerente, quando necessário, para que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, atenda às exigências formuladas, inclusive quanto à apresentação do Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU, fazendo constar na notificação que o descumprimento acarretará o sobrestamento da tramitação processual;
4) Realizar vistoria no imóvel, quando couber e/ou nos casos em que as unidades técnicas julgarem necessário, anexando o respectivo laudo técnico;
5) Submeter o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU à avaliação do Grupo de Trabalho – GT instituído pela SEAGRI-DF, conforme disposições da Portaria nº 62, de 12 de julho de 2019 e suas alterações posteriores, para emissão parecer conclusivo;
6) Consolidar a instrução processual e adotar medidas complementares, conforme o caso;
7) Registrar o imóvel em banco de dados digital da SEAGRI-DF, e manter o registro atualizado, para fins de controle, acompanhamento e consulta;
8) Encaminhar o processo à Assessoria Jurídico-Legislativa – AJL para a análise jurídica e posterior devolução à Subsecretaria;
9) Submeter o processo à deliberação do Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais – COREG;
10) Emitir o Certificado de Legítimo Ocupante, nos casos aprovados pelo COREG e mediante comprovação da regularidade fiscal dos requerentes;
11) Adotar os trâmites necessários à formalização do contrato de concessão, conforme minuta aprovada pela autoridade competente;
12) Providenciar a minuta do extrato contratual, para fins de publicação oficial pelo Gabinete;
13) Durante a vigência do contrato, manter planilha digital atualizada contendo as principais informações contratuais, tais como número, objeto, vigência e partes envolvidas, assegurando o cumprimento dos princípios da transparência ativa previstos na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 (LAI);
14) Acompanhar a execução contratual, verificando o cumprimento das obrigações pelas partes envolvidas;
15) Registrar ocorrências relevantes durante a vigência contratual e tomar providências corretivas, se necessário.
16) Providenciar os trâmites de renovação, alteração ou encerramento do contrato, conforme legislação aplicável.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 08/09/2025 p. 25, col. 2