O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em referência ao Processo Administrativo SEI nº 00052-00031399/2023-32, resolve:
Art. 1º Estabelecer os termos da cooperação mútua entre a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF e a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, para o tratamento e uso compartilhado de dados, com vistas a tornar o transporte de passageiros no Distrito Federal mais seguro.
§ 1º Caberá à SEMOB/DF permitir o acesso à SSP/DF, mediante solicitação formalizada por meio de correspondência eletrônica encaminhada ao endereço: protocolo@semob.df.gov.br
I – Cadastros dos motoristas de aplicativo e taxistas;
II – Cadastros dos motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF;
III – Cadastros dos usuários, cargas, recargas e usos dos créditos do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA);
IV – Imagens captadas pelas câmeras de quem passa pela catraca (biometria facial);
V – Imagens das câmeras colocadas dentro dos terminais rodoviários; e
VI – Percurso e linhas (Rastreamento dos Ônibus).
§2º caberá à SSP/DF, quando solicitada pela SEMOB/DF, viabilizar os encaminhamentos de pedidos sobre
I – Registros policiais (números da Ocorrência Policial e do Procedimento Policial e Incidência Penal) envolvendo cobradores e motoristas pertencentes ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, motoristas de aplicativo e taxistas como autores de crime, ressalvadas as informações de terceiros.
Art. 2º A SEMOB/DF e a SSP/DF assumem, reciprocamente, a título não oneroso, o compromisso de zelarem pelo desenvolvimento a contento do objeto desta Portaria Conjunta em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
§ 1º A SSP/DF promoverá o tratamento dos dados pessoais objeto desta Portaria Conjunta para fins exclusivos de definição de políticas e ações de prevenção e enfrentamento qualificado, inclusive por meio da atividade de inteligência, casos em que a não incidência da LGPD será parcial, nos termos do art. 4º, inciso III, e § 1º da Lei.
§ 2º A SEMOB/DF, de posse dos registros policiais envolvendo motoristas de aplicativo e taxistas como autores de crime, promoverá o tratamento desses dados para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, em conformidade com o art. 23 da LGPD.
Art. 3º Constituem obrigações da SEMOB/DF:
I – Viabilizar, à SSP/DF, o acesso direto às bases de dados especificadas no Art. 1º, § 1º;
II – Promover a divulgação técnica referente ao objeto desta Portaria Conjunta;
III – Produzir, no que é de sua responsabilidade, manter e fornecer informações disponíveis quando solicitada;
IV – Supervisionar o desenvolvimento dos projetos objeto desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. As formas de acesso às bases, bem como os meios e a periodicidade das extrações serão definidos entre as áreas técnicas das participes em comum acordo.
Art. 4º Constituem obrigações da SSP/DF:
I – Compartilhar as informações solicitadas pela SEMOB/DF, salvo aquelas sob responsabilidade de outros órgãos, assim como as de terceiros não enquadrados como cobradores e motoristas do STPC/DF, motoristas de aplicativo e taxistas;
II – Participar conjuntamente da Coordenação Técnica do objeto desta Portaria Conjunta;
III – Indicar responsável técnico para as devidas integrações;
IV – Informar as especificações e o detalhamento dos produtos e serviços objeto desta Portaria Conjunta.
Art. 5º A SEMOB/DF e a SSP/DF nomearão uma comissão para acompanhar a execução da presente portaria conjunta, observadas as atribuições previstas no Decreto Distrital nº 32.598/2010.
Parágrafo único. A comissão será composta por um representante de cada participe, a ser indicado posteriormente, sendo sua eficácia condicionada à publicação do ato e da ciência dos agentes designados no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Art. 6º As ações e os resultados desta Portaria Conjunta poderão ser divulgados pelas participes, em observância à LGPD.
Parágrafo único. Os dados objeto desta Portaria Conjunta poderão ser utilizados por meio de soluções informatizadas adotadas para fins de desempenho das funções institucionais das participes, assim como para ações conjuntas entre as participes ou entre elas e órgãos de controle com os quais mantenham cooperação técnica com previsão de realização de trabalhos conjuntos.
Art. 7º Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica decorrente de trabalhos produzidos no âmbito desta Portaria Conjunta serão atribuídos aos participes responsáveis, sendo permitida a sua divulgação, total ou parcial, sem o consentimento prévio e formal da outra, desde que respeitada a legislação pertinente quanto ao sigilo de informações públicas, registradas as fontes, autoria e responsabilidade técnica dos trabalhos.
§ 1º Nos casos de veiculação de produções de terceiros, deverá haver termo específico de cessão de direitos de divulgação, exibição, distribuição e cópias.
§ 2º Todos os dados e relatórios técnicos oriundos desta Portaria Conjunta serão de natureza pública e gratuita, ficando vedada sua comercialização, e a divulgação deverá observar os ditames da LGPD. As licenças de software, bem como eventuais evoluções desenvolvidas durante a vigência desta Portaria ficam resguardadas sob seus direitos originais de comercialização, nos termos da Licença de Usuário Final disponibilizada.
Art. 8º A cooperação mútua decorrente desta Portaria Conjunta não implicará transferência de recursos financeiros, razão pela qual eventuais despesas correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias dos órgãos signatários.
Art. 9º A destinação dos bens eventualmente disponibilizados e/ou adquiridos relacionados com o objeto do presente ajuste caberá às participes no que lhes couber.
Art. 10. O presente ajuste deverá observar as práticas de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual de que trata o Decreto Nº 46.174, de 22 de agosto de 2024.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser alterada, prorrogada ou revogada, por meio da edição de nova Portaria Conjunta.
Parágrafo único. A SSP/DF providenciará a publicação desta Portaria Conjunta no DODF até o 5ª dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal
Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 26/06/2025 p. 9, col. 2