Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Art. 1° Fica estabelecido o período de 02 a 09 de dezembro de 1996 para comercialização dos vales-transporte de séries A-12.2, B-12.2 e C-12.2, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 17.344, de 07 de maio de 1996.
Parágrafo único. Os vales-transporte das séries A-11.2, B-11.2 e C-11.2 continuarão sendo comercializados no esmo período citado no caput.
Art. 2° Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte Igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
I – período de 02 a 09 de dezembro de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
II – período de 10 a 17 de dezembro de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
III – período de 18 a 26 de dezembro de 1996, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1° No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.
§ 2° A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agenda, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Art. 3° Os vales-transporte de séries A-S.2, B-8.2, C-8.2, A-9.2, B-9.2 e C-9.2, A-10.2, B-10.2 e C-10.2, A-11.2, B-11.2 e C-11.2 adquiridos no período de 01 de julho a 26 de dezembro de 1996, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida.
Parágrafo único. Os Vales-transporte de séries A-EXTRA, B-EXTRA, C-EXTRA e E-EXTRA perderão sua validade no dia 31/12/96.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro 1996.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1996 p. 9748, col. 1