O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 32, item i, do Regimento da Fundação e tendo em vista legislação vigente:
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, na forma dos anexos que acompanham esta Resolução, as seguintes Tabelas de Empregos Permanentes de Empregos em Comissão da FHDF.:
a) Tabela de Empregos de Pessoal Admnistrativo
Tabela de Empregos de Pessoal Técnico
Tabela de Empregos de Pessoal Profissional
b) Tabela de Empregos em Comissão
Art. 2° Os níveis de salário das Tabelas de Empregos Permanentes tem os seguintes valores:
Niveis Valores
1... Cr$ 270,00
2... Cr$ 300,00
3...Cr$ 350,00
4...Cr$ 400,00
5...Cr$ 450,00
6...Cr$ 500,00
7...Cr$ 550,00
8...Cr$ 600,00
9...Cr$ 650,00
10...Cr$ 750,00
11...Cr$ 850,00
12...Cr$ 1.000,00
13...Cr$ 1.500,00
14...Cr$ 2.000,00
Art. 3° - A Tabela de Empregos de Pessoal Profissional, estruturada dentro dos níveis salariais de 12 a 14, é composta de pessoal de formação universitária, legalmente habilitado ao exercício da respectiva profissão, qua exerce na FHDF atividades de caráter permanente.
Art. 4° - A Tabela de Empregos de Pessoal Técnico, estruturada dentro dos níveis salariais de 2 a 12, e composta de pessoal de formação técnica que exerce na FHDF atividades de caráter permanente.
Art. 5° A Tabela de Empregos de Pessoal Administrativo, estruturada dentro dos níveis salariais de 1 a 11, é composta de pessoal que exerce na FHDF atividades de apoio administrativo de caráter permanente.
Art. 6° As especificações de níveis salariais das Tabelas de Empregos Permanentes da FHDF são as constantes das Tabelas I, II e III, anexas a esta Resolução.
Art. 7° A admissão de pessoal será realizada na forma da legislação vigente no Distrito Federal e no Regimento Interno da FHDF, por ato do Presidente.
Parágrafo Único - Somente poderá ser admitido como empregado da Fundação quem satisfizer os requisitos legais e regulamentares de recrutamento e seleção de pessoal e não tenha sido anteriormente demitido por justa causa ou por interesse da administração.
Art. 8° A lotação de empregos e de pessooal para as diferentes unidades administrativas da Fundação, será fixada por ato do Diretor Executivo.
Art. 9° - Os enpregos constantes dos Anexos I, II e III, são considerados vagos e o seu preenchimento se fará da seguinte forma:
a) aproveitamento dos atuais empregados da Fundação;
b) ocupação de vagas por parte de funcionarios públicos que se encontram ou que venham a ser colocados à disposição da Fundação;
c) admissão.
Art. 10 - Os empregados da Fundação perceberão, a partir da vigência desta Resolução, uma gratificação por triênio de serviço efetivamente prestado na instituição, correspondents a 5% (cinco por cento) dos níveis salariais estabelecidos nesta Resolução.
Art. 11 - A contratação de serviços especializados ou trabalhos de terceiros, bem como de Assessoria ou Consultoria Técnica, por tarefa ou serviço certo e de caráter eventual ou transitório, será processada entre profissionais cadastrados na Fundação ou órgão de classe correspondente, sob a forma de locação de serviço, de conformidade com o disposto no Artigo 1.216 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Art. 12 - Os símbolos em que são classlficados os Empregos em Comissão - EC, tem os seguintes valores:
EMPREGOS EM COMISSÃO
SIMBOLO QUANTIDADE VALOR MENSAL
EC 01 -5 3.500,00
EC 02 -3 3.200,00
EC 03 -10 2.900,00
EC 04 -12 2.650,00
EC 05 -20 2.400,00
EC 06 -65 2.200,00
EC 07 -70 2.000,00
EC 08 -55 1.800,00
EC 09 -33 1.650,00
EC 10 -34 1.500,00
EC 11 -32 1.350,00
EC 12 -60 1.200,00
EC 13 -16 1.100,00
Art. 13 - Os Empregos em Comissão destinam-se a atender aos encargos de direção, chefia, assessoramento, secretariado e outros que forem considerados de confiança Imediata da direção da FHDF.
Parágrafo Unico - Os médicos e odontólogos ocapantee de funções de direção, chefia e assessoramento, receberão uma remuneração especial no valor de Cr$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos cruzeiros) mensais, vedada a percepção cumulativa da gratificação de produtividade.
Art. 14 - Os empregos em comissão a que se refere o art. 12 desta Resolução, são considerados vagos e o seu preenchimento se fará mediante ato do Presidente, de conformidade com o disposto no Regimento Interno e Estatutos da Fundação.
Art. 15 - O empregado designado para exercer emprego em comissão perceberá, cumulativamente com o salario do emprego permanente de que for ocupante, uma gratificação equivalente à diferença entre o valor do símbolo do emprego em comissão e do nível salarial do respectivo emprego permanente.
§ 1°- A gratificação a que se refere o presente artigo não poderá ser Inferior, em nenhum caso, a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do emprego em comissão,
§ 2° - No caso da designação para emprego em comissão não recair em ocupante das Tabelas da Pessoal da FHDF, ser-lhe-á devido, a titulo de remuneração, o valor do símbolo do respectivo emprego em comissão.
Art. 16 - Os funcionários públicos que se acharem ou vierem a ser colocados à disposição da FHDF, com prejuizo dos vencimentos e vantagens dos cargos de que forem titulares, preencherão nas respectivas Tabelas os empregos correspondentes às atribuições que lhe forem cometidas na Fundação, mediante ato do Diretor Executivo.
Art. 17 - Aos profissionais farmacêuticos amparados pela Resolução n° 7, de 25/04/1969, do Conselho Federal de Farmácia, será atribuida, a partir de 1° de dezembro, a gratificação individual de produtividade de que trata a Resolução n° 65/64, pelas analises clinicas por eles efetivamente realizadas.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua homologação pelo Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1° de agosto de 1972, ressalvado o disposto no Art. 17.
Art. 19. - Ficam revogadas a Resolução n° 3/71 e as demais disposições em contrário.
Brasilia-DF, 28 de novembro de 1972
ALVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 06/12/1972 p. 11, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1973 p. 1, col. 1