SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 11, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1972

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 32, item i, do Regimento da Fundação e tendo em vista legislação vigente:

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar, na forma dos anexos que acompanham esta Resolução, as seguintes Tabelas de Empregos Permanentes de Empregos em Comissão da FHDF.:

a) Tabela de Empregos de Pessoal Admnistrativo

Tabela de Empregos de Pessoal Técnico

Tabela de Empregos de Pessoal Profissional

b) Tabela de Empregos em Comissão

Art. 2° Os níveis de salário das Tabelas de Empregos Permanentes tem os seguintes valores:

Niveis Valores

1... Cr$ 270,00

2... Cr$ 300,00

3...Cr$ 350,00

4...Cr$ 400,00

5...Cr$ 450,00

6...Cr$ 500,00

7...Cr$ 550,00

8...Cr$ 600,00

9...Cr$ 650,00

10...Cr$ 750,00

11...Cr$ 850,00

12...Cr$ 1.000,00

13...Cr$ 1.500,00

14...Cr$ 2.000,00

Art. 3° - A Tabela de Empregos de Pessoal Profissional, estruturada dentro dos níveis salariais de 12 a 14, é composta de pessoal de formação universitária, legalmente habilitado ao exercício da respectiva profissão, qua exerce na FHDF atividades de caráter permanente.

Art. 4° - A Tabela de Empregos de Pessoal Técnico, estruturada dentro dos níveis salariais de 2 a 12, e composta de pessoal de formação técnica que exerce na FHDF atividades de caráter permanente.

Art. 5° A Tabela de Empregos de Pessoal Administrativo, estruturada dentro dos níveis salariais de 1 a 11, é composta de pessoal que exerce na FHDF atividades de apoio administrativo de caráter permanente.

Art. 6° As especificações de níveis salariais das Tabelas de Empregos Permanentes da FHDF são as constantes das Tabelas I, II e III, anexas a esta Resolução.

Art. 7° A admissão de pessoal será realizada na forma da legislação vigente no Distrito Federal e no Regimento Interno da FHDF, por ato do Presidente.

Parágrafo Único - Somente poderá ser admitido como empregado da Fundação quem satisfizer os requisitos legais e regulamentares de recrutamento e seleção de pessoal e não tenha sido anteriormente demitido por justa causa ou por interesse da administração.

Art. 8° A lotação de empregos e de pessooal para as diferentes unidades administrativas da Fundação, será fixada por ato do Diretor Executivo.

Art. 9° - Os enpregos constantes dos Anexos I, II e III, são considerados vagos e o seu preenchimento se fará da seguinte forma:

a) aproveitamento dos atuais empregados da Fundação;

b) ocupação de vagas por parte de funcionarios públicos que se encontram ou que venham a ser colocados à disposição da Fundação;

c) admissão.

Art. 10 - Os empregados da Fundação perceberão, a partir da vigência desta Resolução, uma gratificação por triênio de serviço efetivamente prestado na instituição, correspondents a 5% (cinco por cento) dos níveis salariais estabelecidos nesta Resolução.

Art. 11 - A contratação de serviços especializados ou trabalhos de terceiros, bem como de Assessoria ou Consultoria Técnica, por tarefa ou serviço certo e de caráter eventual ou transitório, será processada entre profissionais cadastrados na Fundação ou órgão de classe correspondente, sob a forma de locação de serviço, de conformidade com o disposto no Artigo 1.216 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Art. 12 - Os símbolos em que são classlficados os Empregos em Comissão - EC, tem os seguintes valores:

EMPREGOS EM COMISSÃO

SIMBOLO QUANTIDADE VALOR MENSAL

EC 01 -5 3.500,00

EC 02 -3 3.200,00

EC 03 -10 2.900,00

EC 04 -12 2.650,00

EC 05 -20 2.400,00

EC 06 -65 2.200,00

EC 07 -70 2.000,00

EC 08 -55 1.800,00

EC 09 -33 1.650,00

EC 10 -34 1.500,00

EC 11 -32 1.350,00

EC 12 -60 1.200,00

EC 13 -16 1.100,00

Art. 13 - Os Empregos em Comissão destinam-se a atender aos encargos de direção, chefia, assessoramento, secretariado e outros que forem considerados de confiança Imediata da direção da FHDF.

Parágrafo Unico - Os médicos e odontólogos ocapantee de funções de direção, chefia e assessoramento, receberão uma remuneração especial no valor de Cr$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos cruzeiros) mensais, vedada a percepção cumulativa da gratificação de produtividade.

Art. 14 - Os empregos em comissão a que se refere o art. 12 desta Resolução, são considerados vagos e o seu preenchimento se fará mediante ato do Presidente, de conformidade com o disposto no Regimento Interno e Estatutos da Fundação.

Art. 15 - O empregado designado para exercer emprego em comissão perceberá, cumulativamente com o salario do emprego permanente de que for ocupante, uma gratificação equivalente à diferença entre o valor do símbolo do emprego em comissão e do nível salarial do respectivo emprego permanente.

§ 1°- A gratificação a que se refere o presente artigo não poderá ser Inferior, em nenhum caso, a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do emprego em comissão,

§ 2° - No caso da designação para emprego em comissão não recair em ocupante das Tabelas da Pessoal da FHDF, ser-lhe-á devido, a titulo de remuneração, o valor do símbolo do respectivo emprego em comissão.

Art. 16 - Os funcionários públicos que se acharem ou vierem a ser colocados à disposição da FHDF, com prejuizo dos vencimentos e vantagens dos cargos de que forem titulares, preencherão nas respectivas Tabelas os empregos correspondentes às atribuições que lhe forem cometidas na Fundação, mediante ato do Diretor Executivo.

Art. 17 - Aos profissionais farmacêuticos amparados pela Resolução n° 7, de 25/04/1969, do Conselho Federal de Farmácia, será atribuida, a partir de 1° de dezembro, a gratificação individual de produtividade de que trata a Resolução n° 65/64, pelas analises clinicas por eles efetivamente realizadas.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua homologação pelo Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1° de agosto de 1972, ressalvado o disposto no Art. 17.

Art. 19. - Ficam revogadas a Resolução n° 3/71 e as demais disposições em contrário.

Brasilia-DF, 28 de novembro de 1972

ALVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 06/12/1972 p. 11, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1973 p. 1, col. 1