Cria Grupo de Trabalho para elaborar o projeto do Sistema de Defesa Civil no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo GG 101172/72,
Art. 1°. - Fica criado, diretamente subordinado ao Secretário do Governo, um Grupo de Trabalho incumbido de elaborar o projeto do sistema de Defesa Civil no Distrito Federal, para atender às situações de emergência provocadas por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário do Governo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua constituição, minuta do plano referido no "caput" deste artigo.
Art. 2°. O Grupo de Trabalho será constituído da seguinte forma:
I - Um representante da Secretaria do Governo
II - Um representante da Secretaria de Saúde.
III - Um representante da Secretaria de Serviços Sociais.
IV - Um representante da Secretaria de Viação e Obras.
V - Um representante da Secretaria de Serviços Públicos.
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura e Produção.
VII - Um representante da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo 1° - Os representantes referidos neste artigo serão designados pelos titulares das respectivas Secretarias no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo 2°- O representante da Secretaria do Governo será o coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 3° - O Grupo de Trabalho terá apoio administrativo fornecido pela Secretaria do Governo.
Art. 4°. - O Grupo de Trabalho se pautará em consonância com as diretrizes e normas recomendadas pelo Ministério do Interior, de quem solicitará o apoio necessário ao cumprimento da tarefa.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 07 de novembro de 1972
84° da República e 13° de Brasília.
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Serviços Públicos
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIR A LAMAISON - CEL
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 07/11/1972 p. 3, col. 1