SINJ-DF

DECRETO Nº 17.744, DE 9 DE OUTUBRO DE 1996

Fixa tarifas, com desconto, para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e;

Considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, nos termos do inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal, e dos incisos IV e VI, do artigo 15, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando o que dispõem os artigos 1º e 3º da Lei n° 959, de 24 de novembro de 1995, e o artigo 25 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992;

Considerando, finalmente, o que dispõe a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, decreta:

Art. 1º A tarifa referente à linha 108.2, Rodoviária do Plano Piloto/Catedral, integrante do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, no dia 12 de outubro de 1996, será de R$ 0,10 (dez centavos).

Art. 2º A tarifa referente às linhas 109.9, Rodoviária do Plano Piloto/Parque da Cidade, e 118.1, Rodoviária do Plano Piloto/Zoológico (via Eixo), integrantes do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, no dia 12 de outubro de 1996, será de R$ 0,30 (trinta centavos).

Art. 3º A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I - 98,039% (noventa e oito inteiros e trinta e nove milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração da empresa operadora;

II - 1,961% (um inteiro e novecentos e sessenta e um milésimos por cento) relativos ao adicional de 2,00% (dois por cento), com fundamento na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 1996.

108º da República e 37º de Brasília.

ARLETE SAMPAIO

Os Anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 10/10/1996 p. 8351, col. 1