(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:
Art. 1º - Fica criada, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Milhar do Distrito Federal, subordinada diretamente ao Comandante-geral da Corporação.
Art. 2º - A Corregedoria de Polícia Militar compreende:
I - Gabinete do Corregedor Geral;
III - Coordenação de Polícia Judiciária Militar e Processos Administrativos;
IV - Coordenação de Tomadas de Contas Especiais.
Art. 3º - À Corregedoria da Polícia Militar, compete:
I - Cumprir Cartas Precatórias, no âmbito da Polícia Militar, atendendo ordem judicial ou solicitação de outras Corporações relacionadas com Inquérito e Processos Judiciais;
II - Proceder a correição de Processos Administrativos e Inquéritos Policiais Militares a serem remetidos à Justiça;
III - Atender solicitações, relacionadas com diligências e instrução em processos judiciais, oriundos do Poder Judiciário, Procuradoria Geral do Distrito Federal e Ministério Público;
IV - Apreciar por ordem expressa do Comando Geral os procedimentos relacionados com irregularidades ou infrações cometidas por servidores civis e militares da Corporação;
V - Apreciar e instruir as solicitações de apuração de Conselhos de Disciplina e Justificação;
VI - Elaborar instruções normativas, orientadoras das atividades de Polícia Judiciária Militar e Disciplinar;
VII - Solicitar informações de Órgãos Públicos ou particulares, necessárias á instrução de procedimentos disciplinares e judiciais;
VII - Manter atualizado o registro de antecedentes criminais e disciplinares dos servidores civis e militares da Corporação;
IX - Apurar responsabilidade através de Tomada de Contas Especial, relativo a danos, perda, extravio, subtração e desvio de valores e bens patrimoniais distribuídos a Corporação;
X - Exercer o controle interno da atividade policial da Corporação.
Art. 4° - O Quadro de Organização Funcional e Distribuição de efetivo da Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal, respeitados os quantitativos estabelecidos da Lei nº 9.237, de 22 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 5º - O Comandante-geral baixará instruções complementares necessárias a execução deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de outubro de 1996.
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 02/10/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 02/10/1996 p. 8168, col. 1