Legislação correlata - Decreto 26434 de 09/12/2005
Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 22/01/2021
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Saburo Onoyama, nas áreas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 1° - Fica criado o Parque Ecológico Saburo Onoyama dentro da área que compreende a poligonal definida pelos seguintes limites já estabelecidos: via de ligação Taguatinga-Samambaia que passa pela QSC 19 ao norte, setores QSC e QSD a leste, linha metroviária TaguatingaSamambaia que passa entre os setores QSD e QSE ao sul e ao Córrego Taguatinga a oeste, devendo assim ser elaborado projeto de Urbanismo e Parcelamento - URB e respectivo Memorial Descritivo, pelo Instituto de Planejamento e Ordenamento Territorial - IPDF, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2° - São objetivos do Parque Ecológico Saburo Onoyama:
I - preservação das nascentes e do Córrego Taguatinga;
II - preservação das matas de galeria, assim como da fauna associada a este tipo de vegetação;
III - recuperação das áreas degradadas pelo manejo inadequado do solo;
IV - proporcionar o desenvolvimento de programas de educação ambiental e de pesquisas sobre os ecossistemas locais;
V - proporcionar à população lazer e cultura que vise principalmente o desenvolvimento de atividades que levem em conta a conservação do meio ambiente.
Art. 3° - Compete à Administração Regional de Taguatinga a execução de todos os projetos destinados a implantação, a manutenção, a vigilância e administração do Parque Ecológico Saburo Onoyama.
Art. 4° - Compete ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia SEMATEC a supervisão, fiscalização e orientação técnica das atividades a serem desenvolvidas no Parque com a aplicação de toda legislação ambiental vigente a ser criada para o pleno desenvolvimento do processo de conservação e recuperação do meio ambiente natural.
Art. 5° - Compete ao Conselho Gestor do Parque Ecológico Saburo Onoyama a. deliberação sobre todos os projetos a serem desenvolvidos no Parque, nos aspectos administrativos, ambientais e de normas de funcionamento.
Parágrafo Único - Será assegurada, no Conselho Gestor, a participação da Administração Regional de Taguatinga, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA e de representantes da comunidade
Art. 6° - Para a implantação do Parque, bem como para definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, Estatuto do Conselho Gestor, no prazo de 30 publicação deste Decreto, que deverá ser aprovado Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, da Secretaria Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.
Art. 7° - A instalação de equipamentos ou a concessão de uso de sua área e/ou equipamentos para atividades de caráter privado só será permitida mediante autorização prévia do IEMA e aprovação do Conselho Gestor do Parque.
Art. 8° - Não será permitido na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. será elaborado o (trinta) dias da pelo Instituto de de Meio Ambiente,
Brasília, 01 de outubro de 1996
108°da República e 37°de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 02/10/1996 p. 2, col. 1