SINJ-DF

PORTARIA N° 225, DE 22 DE MAIO DE 2025

Designa Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXX do art. 16 do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600- 00000507/2025-51-e, e

Considerando o art. 23, caput, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público;

Considerando a necessidade de adequação do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF à legislação de Proteção de Dados Pessoais, especialmente à Lei nº 13.709/18; Considerando a Resolução nº 394, de 27 de novembro de 2024, que institui o Comitê de Governança em Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando a necessidade de designação do Encarregado, nos termos dos arts. 3º e 4º da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, que aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, resolve:

Art. 1º Designar CÁSSIO MURILO ALVES COSTA FILHO, Auditor de Controle Externo – Área Especializada, matrícula 1549-2, para exercício da função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim entendido como o responsável para atuar como canal direto de comunicação entre o Tribunal, os Titulares dos Dados, o Encarregado Governamental e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, nos termos do inciso VIII do art. 5º, para o desempenho das funções previstas no § 2º e no § 3 do art. 41, ambos da Lei nº 13.709/18.

Parágrafo único. Fica designado como Encarregado Suplente pelo Tratamento de Dados Pessoais JOSEMARY PEIXOTO DANTAS, Gerente de Projeto – LGPD; Matrícula: 8246-0, nas ausências e impedimentos legais do titular, sem prejuízo das atribuições que exerce.

Art. 2º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do TCDF:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados do Tribunal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV – prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:

a) registro e comunicação de incidente de segurança;

b) registro das operações de tratamento de dados pessoais;

c) relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

d) mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;

e) medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

f) processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709/18 e dos regulamentos e das orientações da ANPD;

g) instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;

h) transferências internacionais de dados;

i) regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709/18;

j) produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades;

k) executar as demais atribuições determinadas pelo Tribunal ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 3º O desempenho das atividades e das atribuições dispostas no art. 2º não confere ao Encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo Tribunal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 100, de 4 de abril de 2024.

MANOEL DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2025 p. 66, col. 1