Legislação Correlata - Decreto 44213 de 08/02/2023
Institui o Programa "SEJUS mais perto do cidadão".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa "SEJUS mais perto do cidadão", a ser executado no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, com o objetivo de realizar ações itinerantes nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, voltadas à promoção da cidadania, favorecendo o acesso aos serviços públicos essenciais, palestras, rodas de conversas, diálogos com estudantes, incentivo ao esporte, apresentações culturais, atividades lúdicas, e os seguintes serviços de atendimento presencial:
I - emissão de documentos e de certidões, parcelamento de débitos e demais serviços oferecidos pelo Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora;
II - orientação sobre prevenção e combate ao uso de drogas, em especial aos jovens usuários e seus familiares;
III - apoio psicossocial e esclarecimentos jurídicos às vítimas de violência e seus familiares;
IV - informações sobre o funcionamento e a execução dos serviços funerários e de cemitérios;
V - orientações sobre os direitos da criança e do adolescente, o respeito à pessoa idosa, a inserção no mercado de trabalho da pessoa com deficiência, o combate à LGBTfobia, e o respeito aos demais grupos historicamente invisibilizados e/ou excluídos pelas políticas públicas;
VI - exposição dos produtos confeccionados nas oficinas das unidades prisionais - Mostra Laboral;
VII - informações sobre o funcionamento do Sistema Socioeducativo e a execução das medidas socioeducativas.
VIII - orientações aos consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres nas relações de consumo.
Art. 2º As ações do Programa contarão com apoio e parceria dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
IV - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
V - Companhia Energética de Brasília - CEB;
VI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
VII - Polícia Civil do Distrito Federal;
VIII - Polícia Militar do Distrito Federal;
IX - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XI - Banco Regional de Brasília - BRB;
XIII - Defensoria Pública da União - DPU;
XIV - Defensoria Pública do Distrito Federal;
XV - Superintendência Regional do Trabalho do Distrito Federal;
XVI - Polícia Rodoviária Federal;
XVII - Superintendência do Sistema Penitenciário - SESIPE;
XVIII - Tribunal Regional Eleitoral - TRE/DF
XX - Instituto de Defesa do Consumidor Distrito Federal - PROCON;
XXI - Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS;
XXII - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
XXIV - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT;
XXV - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;
XXVI - Voluntários da sociedade civil.
§ 1º A participação nas ações do Programa é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º Podem ser convidados a participar das ações do Programa:
I - servidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivo do Programa;
II - outros órgãos e entidades distritais ou federais;
III - instituições da sociedade civil.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania editará ato normativo contendo o planejamento, execução e cronograma das ações a serem realizadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, Suplemento, seção 1 e 2 de 15/04/2019 p. 3, col. 1