Cria o Comitê de Defesa do Transporte Público Coletivo Convencional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e;
Considerando o disposto no artigo 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995;
Considerando, também, os objetivos do Convênio nº 017/96, celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Transportes e de Segurança Pública e da Polícia Militar, o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU e o Departamento de Trânsito - DETRAN, decreta:
Art. 1º - É criado o Comité de Defesa do Transporte Público Coletivo Convencional, com os seguintes objetivos:
I - elaborar propostas de combate à evasão de receita;
II - planejar e monitorar as ações de combate ao transporte não autorizado de passageiros no Distrito Federal;
III - propor e acompanhar a implementação de medidas de combate à fraude ao Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;
IV - acompanhar a implementação do Convênio nº 017/96, celebrado entre o Distrito Federal, o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, e o Departamento de Trânsito - DETRAN, fixando diretrizes a serem alcançadas.
Art. 2º - O Comité de que trata o artigo anterior é composto pelos 9 (nove) membros a seguir relacionados:
I - Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF;
II - Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
III - Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
IV - Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal;
V - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e Transporte de Carga do Distrito Federal;
VI - um representante da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VII - um representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
VIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal - CUT-DF;
IX - um representante do Pensamento Nacional de Bases Empresariais - PNBE-DF, combinado com o Sindicato das Escolas Particulares, Seção Distrito Federal.
§ 1º - O Comité será coordenado pelo Diretor-Geral do DMTU/DF.
§ 2º - O Comité terá como Secretário-Executivo o Chefe de Gabinete do DMTU/DF.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos VI a IX deste artigo serão designados por ato do Governador mediante indicação do órgão ou entidade representado.
Art. 3º - O Comité deverá encaminhar mensalmente, aos Secretários de Transportes e de Segurança Pública relatório circunstanciado sobre as ações planejadas e as medidas implementadas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 04/09/1996 p. 7270, col. 1