Baixa normas atinentes à Segurança Física de estabelecimentos de Crédito do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no parágrafo 1° do Art. 4° do Decreto Lei n° 1.034, de 21 de outubro de 1969, Arts. 2° e 5° do Decreto-lei n° 1.103, de 06 de abril de 1970, e Decreto-Lei n° 67.562, de 12 de novembro de 1970,
Art. 1° - Permitir, em caráter precário, que entidades particulares se encarreguem dos serviços especiais de vigilância ostensiva nos recintos de quaisquer estabelecimentos de crédito, onde haja recepção de depósitos, guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em veículos destinados ao transporte desses valores.
Parágrafo Único - Tais serviços só poderão ser prestados por empresas especializadas, ou por um corpo de empregados qualificados, pertencente ao próprio estabelecimento, seja de caráter público ou privado, com a finalidade exclusiva de proteção ao patrimônio.
Art. 2° - A permissão para efetuar os serviços de que trata o Art. 1° só será concedida a entidades dirigidas por brasileiros natos, das quais serão exigidos os seguintes documentos: Requerimento da empresa interessada, dirigida ao Secretário de Segurança Pública, constando:
a) Nome, endereço e telefone da firma;
b) Qualificação dos Diretores, cotistas ou titulares (naturalidade, idade, profissão, estado civil, filiação, endereço residencial, número do CPF, número do Registro Geral da Carteira de Identidade e do Título de Eleitor).
II - Fotocópia autenticada do Estatuto, contrato social ou Registro de pessoa jurídica, e Certidão Negativa de débito para com a Fazenda Nacional, INPS e GDF.
III - Atestado de Antecedentes e Carteira de Identidade fornecidas pelo DPF ou pela Secretaria de Segurança Pública do DF, dos Diretores, cotistas ou titulares.
IV - Desenho a cores e amostra do tecido do uniforme a ser usado pelos vigilantes, para fins de aprovação prévia por esta Secretaria. O uniforrme não deve ser confundido com os de uso exclusivo, dos militares das Forças Armadas e Auxiliares, não podendo ostentar divisas ou galões.
Art. 3° - As empresas previstas no Parágrafo Único do Art. 1° terão, obrigatoriamente, no seu quadro de pessoal, assessores especiais para os assuntos de planejamento, instruções, segurança, armamento e tiro.
Parágrafo 1° - São condições essenciais para o exercício das funções previstas neste artigo:
a) Possuir instrução de nível superior e um dos cursos da ANP, em cujo curriculum conste: informação, contra-informação, segurança nacional, tiro, investigação criminal e segurança física;
b) Ser oficial combatente de Reserva das Forças Armadas com o curso de formação das Academias Militares;
c) Ser oficial da Reserva oriundo das Policias Militares, com os cursos de formação e aperfeiçoamento feitos nas escolas de suas corporações.
Parágrafo 2° — A documentação necessária para admissão ao cargo de assessor é a seguinte:
a) Atestado de Antecedentes, fornecido pela Secretaria de Segurança Pública;
b) Atestado de sanidade fisico-mental;
f) Ficha preenchida com a qualificação do candidato, acompanhada de duas (02) fotografias 3x4.
Art. 4° As empresas especializadas poderão possuir, após aprovação do SFIDT/11, para a prestação de Serviços, o seguinte armamento, devidamente registrado no SAME:
ESPECIFICAÇÃO: Revólver calibre 32 ou 38
QUANTIDADE: 50% do efetivo de vigilantes autorizado
ITEM: 02 ESPECIFICAÇÃO: Carabina calibre 22, 28 ou 32
QUANTIDADE: 5% do efetivo de vigilantes autorizado
Parágrafo 1°. A munição correspondente ao armamento em uso não poderá exceder a 05 (cinco) cargas por arma.
Parágrafo 2°. Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser excedidos, quando Organizações particulares de segurança estiverem prestando serviços a estabelecimentos de crédito governamentais, mediante solicitação destes, por escrito, dirigida a esta Secretaria, justificando os motivos. Cessada a prestação de tais serviços, o estabelecimento, comunicará à Secretaria de Segurança Pública, para fins de recolhimento ao SAME, sob cautela, das armas e munições excedentes.
Parágrafo 3° - Os vigilantes só poderão portar armas quando em serviço e devidamente uniformizados, ficando proibido o uso de cartucheiras.
Parágrafo 4° - As organizações de vigilância deverão remeter, mensalmente, a esta Secretaria, relação do armamento e munição de sua propriedade.
Art. 5° - A admissão do pessoal fica sujeita ao seguinte processamento:
I — Documentos para a habilitação do vigilante:
a) atestado de antecedentes fornecido pela SEP;
b) carteira de saúde, atestado de sanidade fisico-mental e certidão de exame psicotécnico comprobatório de aptidão para o exercício da função de vigilante;
c) comprovante de estar quite com o serviço militar;
d) grou de escolaridade — nível equivalente ao curso primário;
f) certidão de nascimento provando ter mais de 18 anos de idade;
g) ficha preenchida com a qualificação do candidato (naturalizado, idade, profissão, estado civil, filiação, endereço risidencial, número de registro da carteira de identidade, acompanhada de 2 (duas) fotografias 3x4.
II - A Secretaria de Segurança Pública, através da Coordenação de Informações, Planejamento e Operações — CIPO —, encaminhará a documentação dos candidatos ao DPF, para fins de aprovação. A SEP retornará, à firma de vigilância, a relação dos candidatos cuja contratação foi aprovada.
III - Os candidatos autorizados receberão treinamento adequado, segundo padrões especificados pela Escola de Policia da SEP, sendo obrigatório o seguinte programa:
a) - técnica de vigilância e observação;
d) - tiro prático de combate (revólver);
g) - postura e decoro profissional.
IV - Compete a Escola de Policia inscrever, examinar e fornecer os certificados de habilitação dos candidatos, marcando, com cinco (05) dias de antecedência, a data, hora e local das provas.
V - Os casos de admissão, readmissão ou dispensa de pessoal serão obrigatoriamente comunicados à SEP, pela firma de vigilância interessada, até 48 horas após verificada a alteração.
Art. 6° - Os estabelecimentos de crédito terão um serviço de vigilância ininterrupto, conforme fica estabelecido neste artigo.
I - A firma de vigilância, ao ter seus serviços contratados, remeterá à SEP cópia do contrato, devidamente autenticado, acompanhado de plantas, croquis, indicando a posição e o número de vigilantes utilizados, para fins de aprovação pela Coordenação de Informações, Planejamento e Operações - CIPO.
II - Em hipótese alguma será aprovado pela SEP qualquer plano de segurança como o emprego de menos de dois vigilantes por estabelecimento durante o horário de expediente externo;
III- O vigilante, quando de serviço, ocupar-se-á exclusivamente da vigilância, não podendo ser desviado para outros serviços, inclusive para a orientação do público, organização de filas etc.
IV - E dever do vigilante em serviço:
a) manter-se rigorosamente uniformizado;
b) está munido de sua identidade e carteira funcional;
c) manter postura discreta requerida pela função;
d) portar a arma -de forma correta;
e) manter a ordem interna e a proteção do partrimônio.
f) ter em seu poder uma caderneta destinada ao registro de ocorrências, na qual deve ser escriturado obrigatoriamente data e horário de seu turno de serviço.
V - Somente quando em serviço e devidamente uniformizado terá o vigilante as prerrogativas de policial previstas no parágrafo 2° do Art. 4° do Decreto-Lei n° 1034, de 21 de outubro de 1969.
Art. 7° - A partir da publicação da presente portaria, fica estabelecido, no Distrito Federal, o rádio VHF como meio de ligação do sistema de alarme entre os estabelecimentos de crédito e a Policia.
Parágrafo 1° - E facultado aos estabelecimentos de crédito que, nesta data, possuírem sistema de alarme através de linha física, continuar usando, a titulo precário, tal sistema ou mudar para VHF.
Parágrafo 2° - Compete aos órgãos interessados ou àqueles que por força de lei são obrigados a instalar sistemas de alarme, providenciar junto ao DENTEL a regularização e aprovação de seus projetos.
Art. 8° - O sistema de alarme através de rádio VHF constará dos seguintes dispositivos:
a) transceptor de VHF/FM, totalmente transistorizado, operando em banda alta, com duas frequências para transmissão e recepção independente, alimentado por bateria e carregador-eliminador com capacidade mínima de 48 horas de funcionamento, no caso de falta de energia comercial, instalado em local seguro ex-reservado;
b) - dispositivo de identificação automática do estabelecimento acoplado ao transceptor;
c) - Acionadores mecânicos dispostos em locais estratégicos, ligados ao transceptor através de tubulação embutida.
a) Transceptor de VHF/FM, totalmente transistorizado, operando em banda alta, com duas frequências para transmissão e recepção independentes, alimentado por bateria e carregador-eliminador com capacidade mínima de 48 horas de funcionamento, no caso de falta de energia comercial.
Parágrafo 1° - O equipamento instalado na agência, além de transmitir o sinal de alarme, permitirá contato radiofónico direto entre o usuário e a Policia, utilizando frequência s distinta s para transmissão e recepção.
Parágrafo 2° - As frequências cedidas pelo DENTEL passarão a pertencer a esta Secretaria.
Art. 9° - A vistoria prévia para aprovação dos sistemas de alarme instalados em postos fixos ou móveis, bem como a fiscalização periódica, ficará a cargo da Coordenação de Informações, Planejamento e Operações - CIPO - através de elementos credenciados da Divisão de Telecomunicações (DITEL) e do Serviço de Segurança Bancária e Transporte de Valores-SBTV.
Art. 10 - As firmas que desejarem se inscrever para executar serviços de instalação e manutenção de sistemas de alarme, além da prova de capacidade profissional e financeira, deverão satisfazer os requisitos constantes dos itens I, II e III do Art. 2° da presente Portaria.
Art. 11- As firmas instaladoras e de manutenção de equipamentos deverão cumprir as seguintes normas de serviço:
I - Apresentar à CIPO cópia do termo contratual acompanhado do esquema, planta ou croqui das instalações a serem efetuadas para fins de aprovação;
II - Comunicar à CIPO toda e qualquer modificação introduzida na instalação ou no equipamento sob sua responsabilidade;
III - Efetuar, no mínimo, um teste semanal entre cada agência e o órgão policial;
IV - Manter em dia as fichas de controle periódico de manutenção rubricadas pelo gerente do estabelecimento.
Art. 12 - As providências para reparo de linhas privadas ou de equipamentos defeituosos é da competência exclusiva do usuário.
Art. 13 - Ficam previstos a introdução das seguintes melhorias no sistema de alarme através de linha física atualmente em uso:
I - Dispositivo capaz de produzir sinal acústico e visual para diferenciar linha aberta, e defeito de equipamento de alarme propriamente dito;
II - Comunicação telefônica, com aproveitamento da linha privada, permitindo contato direto entre a agência e a Policia.
Art. 14 - As firmas credenciadas devem incluir em seus orçamentos possíveis despesas destinadas à melhoria do sistema, desde que as modificações pretendidas sejam antes aprovadas pela Secretaria de Segurança.
Art. 15 - O transporte de numerário, acima de 250 vezes o maior saláriominimo vigente no pais, só poderá ser efetuado em carro-forte aprovado pela Secretaria de Segurança Pública, depois da vistoria de que trata a Portaria n° 281 de 04 de novembro de 1970.
Parágrafo 1° - A segurança do carro-forte será feita com um mínimo de 02 (dois) vigilantes, além do motorista, escoltado por uma viatura comum guarnecida por 02 (dois) vigilantes armados de revólveres. É permitido o uso de carabina para os vigilantes que guarnecerem o carro-forte.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - As organizações especializadas na prestação dos serviços previstos nesta Portaria é vedado revelar a terceiros dados sobre instalações das entidades públicas ou privadas que contratarem seus serviços.
Art. 17 - E atribuição da Secretaria de Segurança Pública suspender ou cassar definitivamente as autorizações de funcionamento concedidas a firmas de segurança ou àquelas cuja atividades seja instalar e manter sistemas de alarme, desde que fique comprovado de violação pelas mesmas do disposto na presente Portaria.
Art. 18 - Até que seja aprovada a nova estrutura da Secretaria de Segurança Pública, na qual está prevista a existência da Coordenação de Informações, Planejamento e Operações - CIPO, como o órgão que substituirá a Central de Operações, esta ficará responsável por tudo aquilo que foi atribuído à CIPO na presente Portaria.
Art. 19 - Esta Portaria revoga a de n° 219 de 18 de setembro de 1970 e entrará em vigor na data de sua publicação.
Distrito Federal, 9 de Outubro de 1972.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública do DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 17/10/1972 p. 15, col. 1